Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO
- Advogado
- LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO (OAB 23555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803927-37.2026.8.20.5129 Promovente: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Promovido: IDINARIA FAUSTINO PEREIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em desfavor de IDINARIA FAUSTINO PEREIRA. Sobreveio petição da parte autora, ID 193512700, informando erro no sistema PJe. A parte autora alegou que tentou protocolar ação de execução de título extrajudicial, de competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, mas o sistema PJe direcionou automaticamente o feito ao Juizado Especial, sem possibilitar a seleção da vara competente.
Embora tal erro não ocorra no PJE, pois este Juízo não recebe processos que deveriam ser destinados ao procedimento ordinário no Juizado, na verdade, é o patrono que não soube protocolar o processo no PJE de forma correta, passo a analisar o caso concreto. Em consulta ao sistema PJe, verifico que a mesma demanda foi distribuída por três vezes. A primeira distribuição ocorreu nos autos nº 0803841-66.2026.8.20.5129, os quais foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 e no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora para litigar no âmbito do Juizado Especial.
Em seguida, foi distribuído o processo nº 0803925-67.2026.8.20.5129, que teve a declaração da incompetência reconhecida, de forma que o processo foi redirecionado para 2ª Vara desta Comarca. O artigo 337, §1º, CPC, preleciona que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a litispendência, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil.
