ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA IRANIR ALVES BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803929-46.2022.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA IRANIR ALVES BANDEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803929-46.2022.8.20.5129 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRES.:RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MARIA IRANIR ALVES BANDEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA EM JOELHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DO REFERIDO ENTE FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO.
DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO EM SEDE CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do , à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo Do Amarante/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta contra si por MARIA IRANIR ALVES BANDEIRA, que julgou procedente os pedidos iniciais formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar a parte autora a realização do procedimento cirúrgico e os materiais: CIRURGIA –REVISÃO DE PRÓTESE DE JOELHO;
01- PRÓTESE DE REVISÃO DE JOELHO; 01-COMPONENTE FEMURAL DE REVISÃO A+3;
01- COMPONENTE TIBIAL DE REVISÃO A+3;
01- HASTE TIBIAL DE REVISÃO A+J;
01- HASTE FEMURAL DE REVISÃO A+J;
02- CIMENTO OSSEO;
04- CINHAS DE ADIÇÃO, encaminhando-a para avaliação médica e, demais procedimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência desta decisão, sob pena de bloqueio judicial do respectivo valor para cumprimento da decisão”. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de Apelação , aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; violação do devido processo legal por cerceamento do direito de defesa; o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde; os honorários devem fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais e de forma subsidiária a exclusão da condenação de honorários advocatícios, ou ainda que sejam fixados em patamar de valores equitativos. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em sede recursal. A 13ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação referente aos honorários.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE O apelante inicialmente alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do julgado. Contudo, entendo que o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era de direito, estando o processo maduro para decisão. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova como prescreve o art. 370 do CPC.
Assim, procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, passando à análise do mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na análise da manutenção ou não da sentença que obrigou o Estado do Rio Grande do Norte a promover a realização da cirurgia de ATROPLASTIA. Do exame dos autos, observa-se que a autora demonstrou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico (o diagnóstico atesta o acometimento de doença grave) e do custeio do mesmo pelo ente estatal (não possui condições financeiras de realizar o procedimento cirúrgico por conta própria), o que enseja, diante disso, o dever do ente público de suportar esse ônus.
De início, entendo que as alegações do Estado, ora Apelante, não merecem prosperar. A questão em análise na demanda se encontra delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Assim, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Isso porque, o Direito à Saúde, o qual é dever do Estado diante de todos os entes federativos, e está estabelecido que se organizem para atender as demandas de cidadãos no tocante ao fornecimento gratuito de medicamentos, e de atendimento às necessidades de intervenção médica, cirúrgicas ou não, incluindo-se os procedimentos de alta complexidade, devendo fornecer o material que for necessário. Ademais, não é despiciendo lembrar que todos os entes que compõem a Federação são responsáveis pelo funcionamento satisfatório da saúde pública, de modo que o administrado insatisfeito pode pleitear seus direitos em face de qualquer um deles.
Sobre o tema, o STF, a partir do julgamento do RE 855.178, sob o regime da repercussão geral (TEMA 793), ratificou pronunciamentos anteriormente proferidos em demandas individuais para assentar a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na saúde:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178 RG.
Rel. Min. Luiz Fux. DJe 16/3/2015). Em seguida, o entendimento acima transcrito foi reafirmado pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 855.178, no sentido da solidariedade, estabelecendo algumas premissas que precisam ser levadas em consideração pelas instâncias inferiores para definir o responsável principal e aquele que é garantidor subsidiário, sem contudo alterar o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos, litteris:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) De igual modo, vale destacar o teor da Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Assim temos da aplicação da repercussão geral do TEMA 793 do STF, no RE 855178, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” Portanto, não há que se falar em incompetência do Juízo, por não ter a sentença incluído a União e ou Município no polo passivo; até mesmo porque somente nos casos em que haja o envolvimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é que existe o dever de indicar a União no polo passivo.
Quanto a necessidade de realização de perícia, de igual forma não há como prosperar o argumento do apelante, uma vez que a cirurgia pleiteada esta devidamente sustentada na prescrição da médica que assiste a recorrida. Em sendo assim, não é outro o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO JOELHO DIREITO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE
RELATÓRIO
MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, QUE ESTÁ INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803040-73.2022.8.20.5103 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 12/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INVOCADA PELA MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO. MÉRITO: PACIENTE COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTORPLASTIA. LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO DE INCAPACITAÇÃO PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA CASO NÃO REALIZADO O TRATAMENTO VINDICADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN - AC nº 0811357-51.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 28/08/2023 - destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS. ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0801438-88.2021.8.20.5133 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 31/05/2023 - destaquei). Logo, tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, derivado da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, restou demonstrado que a parte autora possui direito à prestação de saúde pleiteada.
Com efeito, verifica-se que, na espécie, a demandante comprovou a necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico (laudos médicos alhures referidos), devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Por estas razões, devem ser mantidas as obrigações impostas ao Estado do Rio Grande do Norte. Por fim,os honorários de sucumbência só devem ser fixados por equidade quando não for possível o mesmo ter como parâmetro o quantum da condenação ou nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, não sendo este o caso dos autos. Isto posto, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA IRANIR ALVES BANDEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803929-46.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.