PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803930-65.2021.8.20.5129 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo JOSE BARROS SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS RECURSO CÍVEL N.º 0803930-65.2021.8.20.5129 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADOS: DR.
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ BARROS SOBRINHO ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PROPORCIONAL ("PRO RATA") REFERENTE AO MÊS DO CANCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATÉ 27/11/2020. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FUNDADA EM DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE BARROS SOBRINHO, nos autos de nº 0803930-65.2021.8.20.5129, movida em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em breve resumo, a parte autora alega que era beneficiária do plano de saúde réu, porém por motivos de aumento na mensalidade houve a necessidade de proceder com seu cancelamento. Alega ainda que, realizou todos os procedimentos necessários ao cancelamento do plano, contudo a ré continuou realizando cobranças indevidas.
Discorre que, a parte ré realizou a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais. Decisão interlocutória deferindo, em parte, o pedido liminar para determinar a exclusão provisória da inscrição efetuada pela ré em nome da parte autora (ID 77668587). Em contestação (ID. 79083704), preliminarmente, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a parte ré afirma que a cobranã é legítima, oriunda da contribuição(mensalidade) que não foram descontadas no seu contracheque por falta de margem de consignação. Destaca a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (ID 79322266).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A parte ré aventa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a parte autora não pode ser destinatária das normas presentes da Lei nº 8.078/90, por ser a ré entidade de autogestão. Conforme alegado pelo réu, entendo pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar a norma consumerista ao caso em análise.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. A parte autora requer a declaração de inexistência de dívida, além de indenização por danos morais, sob fundamento que a cobrança realizada pela parte ré é indevida. Observo que foi anexado documento que sugere inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que a dívida que deu origem à inclusão dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito ao tempo de seu vencimento, de fato, era legítima.
Diz o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil que compete ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de ser, efetivamente, beneficiária do plano de saúde mantido pela ré no dia 27/11/2020, conforme visualizado através do id. 75694714, fls.
6. Contudo, a dívida objeto de negativação em nome da parte autora possui vencimento em 11/01/2021, data essa que a parte autora já não mais usufruía dos serviços prestados pelo réu. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Entendo não ser o caso de aplicação da súmula 385, do STJ, eis que a inscrição preexistente está sendo impugnada pela parte autora em outro processo. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para:
1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda;
2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE em nome de JOSE BARROS SOBRINHO- CPF: 222.***.***-97. Oficie-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
PRI. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Noronha Juíza de Direito".
2. Em suas razões, a recorrente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE alegou que a negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo, correspondente à mensalidade proporcional referente ao mês de novembro de 2020, uma vez que o cancelamento do plano foi requerido apenas em 27/11/2020. Sustentou que o valor pago pelo recorrido referia-se à competência de outubro, com vencimento em 10/11/2020, restando pendente o montante de R$ 1.910,95, o qual justificaria a inscrição.
Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de autogestão.
3. Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a procedência do pedido contraposto, com a condenação do recorrido ao pagamento do débito no valor de R$ 1.910,95.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. A empresa recorrente tem razão.
8. De fato, é incontroverso nos autos que o autor manteve vínculo contratual com a operadora até 27/11/2020. Também restou demonstrado que o valor questionado não corresponde a encargos arbitrários ou posteriores ao término do contrato, mas sim à fração da mensalidade decorrente do uso do plano no período anterior ao efetivo cancelamento, o que afasta a caracterização de cobrança indevida.
9. Certo, pois, os comprovantes de pagamento apresentados referem-se às competências de setembro e outubro de 2020 (ID 19072333), com vencimentos em 13/10/2020 e 10/11/2020, respectivamente. Assim, remanesce incontroverso o débito proporcional ("pro rata") referente à parte do mês de novembro de 2020, uma vez que o cancelamento do vínculo contratual somente ocorreu em 27/11/2020.
10. No caso em apreço, entendo que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar que o valor objeto da inscrição em cadastro de inadimplentes decorre de mensalidade proporcional referente ao período em que o autor ainda se encontrava vinculado contratualmente ao plano de saúde.
11. Por conseguinte, restou amplamente evidenciado que não houve ato ilícito por parte da Recorrente, mas sim o exercício regular de um direito, fundado na contraprestação de serviço efetivamente prestado.
12. Logo, inexistindo conduta abusiva ou ilegítima, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da cobrança efetuada, razão pela qual o pedido contraposto deve ser acolhido, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento do valor correspondente à mensalidade proporcional devida.
13.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral e procedente o pedido contraposto, condenando o recorrido ao pagamento do valor de R$ 1.910,95 (mil novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil), e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
15. É o meu voto. Natal/RN, 3 de Junho de 2025.