PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803930-87.2025.8.20.0000. Agravante: Severino Alves Cosme Campelo e Outros. Advogado: Dr. Thiago Araújo Soares. Agravado: Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A e Outros. Advogado: Dr. Marcel Taddei Alves Perreira Pinto Berquo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cosme Simário Campelo e outros em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Cessão de Uso, cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Ventos de São Rafael Energias Renováveis S/A e outros.
A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos do contrato de cessão de bem imóvel. Os agravantes alegam que ingressaram em primeiro grau com a mencionada ação, pleiteando, entre outros pedidos, a suspensão imediata dos efeitos do contrato firmado entre a empresa agravada e parte dos herdeiros. Sustentam que o pacto foi celebrado sem a anuência de todos os coproprietários do bem pertencente ao espólio, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
Destacam que "o contrato em questão, firmado em 28/08/2015, permitiu à agravada a exploração econômica da propriedade rural pertencente ao espólio de Severino Inocêncio Campelo, excluindo os agravantes de qualquer participação nos frutos decorrentes da exploração do imóvel, mesmo sendo eles herdeiros necessários do de cujus". Defendem que a probabilidade do direito decorre do fato de que "o imóvel objeto do contrato pertence ao espólio e, até a partilha, deve ser considerado bem indivisível, pertencente a todos os herdeiros em condomínio, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil".
Assim, os atos de disposição ou administração realizados sem a anuência de todos os condôminos ou coerdeiros são nulos. Quanto ao perigo de dano, ressaltam que este se configura pela exploração econômica contínua do imóvel por terceiros, sem qualquer repasse, o que aprofundaria o desequilíbrio patrimonial entre os herdeiros. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja suspenso o cumprimento do contrato de cessão de uso celebrado entre a empresa ré e parte dos herdeiros.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o agravante deve demonstrar a urgente necessidade do provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). No caso em questão, não identifico a presença do requisito do perigo de dano (periculum in mora), essencial para a concessão da liminar solicitada.
A jurisprudência desta Egrégia Corte, aponta para a necessidade de perigo de dano concreto decorrente da natural demora no andamento do feito, conforme os precedentes abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUPOSTA CONEXÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM EXAMINADOS NA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ALUDIDO EXAME, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE IMPÕE AO DEVEDOR MANTER-SE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, MORMENTE, SE NÃO COMPROVADO QUE O CREDOR TEVE CIÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS INSERIDO NA TRANSAÇÃO PRIMITIVA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE QUANTO À VERBA DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AI nº 0807573-92.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 02/09/2021). No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, os próprios agravantes informam que o contrato impugnado foi celebrado em 28/08/2015 e que tiveram conhecimento do ajuste apenas em junho de 2024.
Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que a ação foi ajuizada somente em 21/02/2025, afastam a configuração de perigo concreto de dano, requisito indispensável para a concessão da medida urgente. Diante da ausência de perigo concreto de dano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Face ao exposto, indefiro a liminar requerida. JÁ tendo sido apresentadas contrarrazões pelos agravados, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos. Natal, data na assinatura digital Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição