PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803932-23.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: D. R. D.
L. E. S. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão oriundo da ação nº 0861826-23.2025.8.20.5001, movida por D. R. D.
L. e S., menor representado, ora agravado. Extrai-se dos autos originários que o autor, infante diagnosticado com encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, disfunção ventricular grave (isquemia) e lesão de plexo braquial bilateral, ajuizou demanda visando ao custeio de tratamento multidisciplinar, inclusive por meio de métodos específicos, entre eles PediaSuit, DMI, Treini, Kinesiotaping e Neuromodulação, sob alegação de negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência na ação principal, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida, determinando que a operadora autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização de terapia ocupacional com método de integração sensorial e PediaSuit, fonoaudiologia pediátrica PediaSuit e disfagia, fisioterapia com método PediaSuit, bem como os métodos Treini, Neuromodulação, DMI e Kinesiotaping, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao tratamento.
Informa a agravante que, contra essa decisão anterior, interpôs outro agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para suspender a obrigatoriedade de cobertura dos métodos Treini, Kinesiotaping e Neuromodulação, mantendo-se, no mais, a decisão originária. Posteriormente, em sede de cumprimento provisório, a parte autora requereu o bloqueio de valores para custeio das terapias em prestador particular, tendo o Juízo singular deferido em parte o pleito, ao fundamento de que o bloqueio deveria abranger apenas 1 (um) mês de tratamento, diante da possibilidade de a demandada autorizar a terapêutica, determinando, assim, bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 18.920,00 (dezoito mil, novecentos e vinte reais) nas contas da operadora.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida é ilegal, porquanto: (a) os métodos PediaSuit e DMI não possuiriam cobertura obrigatória, por não constarem do rol da ANS, invocando, para tanto, a interpretação conferida pelo STF ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 no julgamento da ADI 7.265; (b) há posicionamento técnico da ANS em sentido desfavorável à obrigatoriedade de cobertura do método PediaSuit; (c) o tratamento multidisciplinar necessário ao menor estaria plenamente disponibilizado na rede credenciada, inexistindo recusa de atendimento, de modo que não seria possível impor à operadora o custeio perante prestador particular; (d) o contrato firmado entre as partes prevê utilização da rede credenciada, admitindo-se reembolso apenas em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de urgência ou emergência e impossibilidade de uso da rede conveniada; (e) a decisão de bloqueio foi proferida em contexto de execução provisória, sem trânsito em julgado, razão pela qual o levantamento de valores deveria, ao menos, ser condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, na forma do art. 520, IV, do CPC; e (f) não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo porque não haveria situação de urgência ou emergência devidamente caracterizada por relatório médico circunstanciado.
Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando que o fumus boni iuris decorre da alegada inexistência de obrigação contratual de custear tratamento fora da rede credenciada e da controvérsia quanto à cobertura dos métodos prescritos, ao passo que o periculum in mora reside no prejuízo financeiro decorrente da manutenção do bloqueio judicial para custeio de tratamento particular.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão que determinou o bloqueio judicial; subsidiariamente, pugna para que eventual reembolso observe os valores praticados pela operadora perante a rede credenciada e, ainda, para que o levantamento de quaisquer quantias fique condicionado à prestação de caução. No mérito, postula o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição sumária, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. Inicialmente, cumpre salientar que no Agravo de Instrumento nº 0814737-69.2025.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante em face de decisão que concedeu a medida liminar, a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao referido recurso, nos termos do voto da relatoria deste Desembargador, “apenas para suspender a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelos métodos/técnicas Treini, Kinesiotaping e Neuromodulação, mantendo a decisão nos demais termos e fundamentos” (Id. 34359853 - 0814737-69.2025.8.20.0000), conforme acórdão proferido em 18.10.2025.
A parte autora peticiona informando o descumprimento da medida liminar, pleiteando o bloqueio de verbas no valor de R$ 18.920,00, correspondente ao custeio do tratamento Pedia Suit e Terapia DMI pelo período de 1 mês (Id. 169633411 – autos na origem). O julgador a quo intimou o demandado para comprovar o cumprimento da decisão, com as modificações aplicadas pelo AI 0814737-69.2025.8.20.0000, contudo, a parte ré, ora agravante, não se manifestou.
Na hipótese, verifico que decorrido o prazo sem a manifestação da agravante, foi determinado pelo juiz de origem “o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 18.920,00 (dezoito mil, novecentos e vinte reais) nas contas da parte demandada”, já considerando o afastamento das terapias no agravo de instrumento anterior. Logo, não há que se falar em óbice imposto pela família da agravada, nem em resistência ao cumprimento da liminar, considerando a inércia da própria agravante em cumprir a determinação judicial.
Desta feita, correto o novo bloqueio/penhora de montante necessário a cumprir a determinação judicial, considerada a resistência/inércia da parte obrigada, sobretudo quando se trata de prestação relacionada à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o bloqueio de valores constitui meio executivo legítimo, proporcional e adequado para compelir o adimplemento da obrigação, encontrando amparo nos arts. 297, 536 e 139, IV, do CPC.
Com isso, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma. Ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a parte recorrida encontra-se submetida ao risco de agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que não vem sendo cumprida integral e efetivamente pela agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Descumprimento de Liminar. Bloqueio de valores. Caução. Desnecessidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento e a internação home care, diante do descumprimento de liminar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado.
III. Razões de decidir
3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.
4. A agravante afirma que está providenciando o serviço de internação domiciliar. O bloqueio impugnado, todavia, se refere a período pretérito (junho e julho de 2025) e, portanto, evidencia serviço já prestado por terceiro sob autorização judicial, o que exige a devida contraprestação.
5. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput e 521,
II. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817099-44.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) Assim, irretocável a decisão do Julgador a quo que determinou o novo bloqueio de quantia necessária ao custeio do tratamento da agravada. Por fim, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida.
Ademais, comprovado o custeio do plano pela parte autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6