PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803932-30.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): ANA PAULA ARAUJO DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial. Citação positiva da parte executada, ID 152969475. Decisão deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD, na forma “teimosinha”, ID 156369794. Sobreveio petição da parte executada, ID 193003690, informando que recebe o benefício do bolsa família, solicitando o desbloqueio dos valores penhorados, sendo portanto, dívida alimentar, portanto, não pode ser objeto de penhora.
SISBAJUD parcialmente positivo no valor de R$ 1.080,39 (hum mil e oitenta reais e trinta e nove centavos), ID 192933165.
Fundamento e decido. Sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, assim dispõe o art. 833, IV e X do CPC/15: "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]". Além disso, segundo o inciso X, do supracitado artigo, também são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Com efeito, vê-se que, consoante o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei.
Não obstante a tendência de mitigação do art. 833, do Código de Processo Civil, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais da penhora/retenção previstas no processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, os pedidos formulados devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios presentes no ordenamento jurídico. Trata-se de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar.
No caso, a parte executada comprovou que recebe auxílio financeiro decorrente do programa social Bolsa Família, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), cujo crédito ocorre em conta depositada na Caixa Econômica Federal. A constrição de montantes dessa origem compromete a subsistência digna da devedora, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Contudo, impõe-se delimitar com exatidão o alcance da proteção legal reconhecida neste provimento.
O benefício social do Bolsa Família deve ser comprovadamente proveniente da Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial responsável pelo pagamento do referido programa governamental. Dessa forma, a impenhorabilidade e o consequente comando de impenhorabilidade restringem-se estritamente aos valores que guardem essa origem e estejam depositados na referida instituição. Por outro lado, ressalva-se expressamente que o bloqueio de valores mantidos em contas bancárias de outras instituições financeiras que não sejam a Caixa Econômica Federal não serão liberados.
A proteção legal do benefício assistencial não se estende de forma genérica a todo e qualquer saldo bancário do devedor. Cabia à parte executada comprovar de forma cabal a origem alimentar de todas as suas contas, encargo do qual não se desincumbiu em relação aos demais estabelecimentos bancários. Portanto, devem ser mantidas as constrições realizadas via SISBAJUD sobre contas, aplicações e ativos da parte executada em instituições financeiras diversas da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a penhora recaiu sobre o montante de R$ 1.080,39 (hum mill e oitenta reais e trinta e nove centavos), decorrente de penhoras em contas bancárias junto a MERCADO PAGO IP LTDA e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ou seja, distintas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ID 192933165, não há o que se falar em desbloqueio de valores.
Diante do exposto, considerando o caso concreto, entendo ser não ser justificável a alegação de impenhorabilidade, e, portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto ao MERCADO PAGO IP LTDA e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte executada do teor da decisão, 5 dias. 1B-
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)