(PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803932-59.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A presente demanda tem origem em fraude bancária sofisticada, perpetrada por meio de típica engenharia social, com emprego de falsa identidade profissional, comumente chamado de “golpe do falso advogado”, com indução psicológica da vítima e condução remota de operações financeiras absolutamente incompatíveis com seu histórico de uso bancário.
A Autora, Maria de Fátima de Souza, é pessoa idosa, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, aposentada, hipervulnerável na relação de consumo e inteiramente alheia a mecanismos digitais complexos de contratação de crédito e movimentação bancária atípica. Foi justamente essa condição de vulnerabilidade que foi explorada pelos fraudadores para concretização do golpe, em contexto no qual as instituições financeiras demandadas deixaram de adotar cautelas mínimas de segurança aptas a impedir o resultado danoso.
No dia 06/03/2026, nas primeiras horas da manhã, a Autora passou a receber mensagens enviadas por terceiro que se apresentava falsamente como advogado, utilizando o número de telefone +55 84 3190- 4830, identificado no aplicativo de mensagens com o nome “Wessley Paula Advogado”. O contato foi estabelecido de forma cuidadosamente construída para transmitir credibilidade. O interlocutor afirmou que havia “novidades positivas” acerca de suposto processo judicial em andamento, informou que a causa teria sido ganha e sustentou que existiria valor expressivo a ser liberado em favor da Autora.
Nas mensagens, o fraudador afirmava estar acompanhando o encerramento do processo, dizia que o valor estaria “disponível para restituição” e mencionava, expressamente, a quantia de R$ 20.109,60 (vinte mil cento e nove reais e sessenta centavos), criando, assim, cenário artificial de urgência, legitimidade e expectativa de recebimento. Na sequência, após obter a confiança da Autora, o fraudador passou a solicitar seus dados bancários sob o argumento de que seriam necessários para a “liberação” do numerário perante o STJ.
A vítima, acreditando tratar-se de procedimento legítimo relacionado a um crédito judicial, encaminhou os dados de sua conta junto à Caixa Econômica Federal (…). Logo depois, o estelionatário informou que seria necessária a participação da Autora em uma reunião virtual com um suposto “promotor do STJ”, ocasião em que seriam realizadas confirmações de segurança para viabilizar a liberação do valor. A dinâmica da fraude, portanto, não se limitou a mensagens isoladas, mas envolveu um roteiro progressivo de convencimento, com falas coordenadas, simulação de agentes públicos e construção de ambiente psicológico de aparente formalidade institucional.
Ainda na manhã de 06/03/2026, o fraudador encaminhou à Autora link para participação em videoconferência na plataforma Google Meet, afirmando que o “Superior Tribunal” a havia convidado para uma reunião e que seria necessário ingressar na sala virtual para conclusão das validações finais. A conversa demonstra que a reunião foi agendada para as 08:20, tendo o golpista insistido para que a vítima permanecesse atenta ao telefone e seguisse suas orientações.
JÁ no curso da videochamada, a Autora foi submetida a forte manipulação psicológica, em ambiente de pressão e aparente formalidade, no qual lhe eram transmitidas instruções técnicas passo a passo, como se fossem medidas de segurança necessárias à liberação do suposto crédito judicial. O próprio boletim de ocorrência registra que a Autora foi induzida a abrir o aplicativo do Banco do Brasil, sendo orientada em tempo real pelos fraudadores quanto aos comandos que deveria executar.
Foi nesse contexto de indução em erro que a Autora, sem compreender a real natureza da operação e acreditando tratar-se de etapa procedimental indispensável para recebimento do valor que lhe teria sido prometido, acabou realizando contratação de novo empréstimo junto ao Banco do Brasil. Importa destacar que não se tratou de ato consciente, livre e esclarecido de obtenção de crédito para proveito próprio.
A contratação somente ocorreu porque a vítima, idosa e leiga, foi conduzida pelos fraudadores a acessar a área de empréstimos do aplicativo bancário e a seguir exatamente as orientações que lhe eram repassadas, sob a falsa justificativa de que aquilo integrava as “verificações de segurança” exigidas para liberação do crédito judicial. O boletim de ocorrência (DOCUMENTO
05) é claro ao consignar que, quando a vítima questionou a razão da operação, foi informada de que o valor corresponderia ao pagamento da parte do advogado, tendo prosseguido por medo, receio e pela pressão exercida pelo interlocutor, que passou a alterar o tom de voz e a se mostrar impaciente, aumentando seu estado de confusão e vulnerabilidade. A anormalidade do evento é evidente. A Autora, senhora idosa, sem histórico de contratação remota dessa natureza, realizou pelo aplicativo de celular operação de crédito vultosa e inteiramente atípica para seu perfil transacional, sem que o Banco do Brasil acionasse qualquer camada adicional de autenticação reforçada, sem contato ativo da agência, sem confirmação humana de vontade e sem qualquer mecanismo preventivo proporcional ao risco da operação.
A contratação foi processada normalmente, embora apresentasse todos os sinais objetivos de desvio de padrão, seja pela forma de realização, seja pelo contexto temporal, seja pela posterior e imediata pulverização dos valores. Em outras palavras, o sistema bancário permitiu, com absoluta normalidade, a celebração de negócio jurídico extremamente oneroso por consumidora idosa em contexto digital incomum, sem qualquer filtro eficaz de segurança.
Do valor resultante da contratação, parte foi utilizada para quitação de empréstimos consignados anteriormente existentes, restando crédito líquido, o chamado “troco”, em favor da Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi exatamente sobre esse resíduo financeiro que os fraudadores passaram a atuar. A Autora foi informada de que o montante remanescente corresponderia aos “honorários” ou à “parte do advogado” necessária para liberação do valor principal prometido.
Ainda sob influência direta dos criminosos, ela foi orientada, primeiro, a transferir a quantia para outra conta de sua própria titularidade e, em seguida, a realizar o envio definitivo do numerário ao destinatário apontado pelos golpistas. Trata-se de expediente clássico de fraude, em que se busca criar trilha financeira artificial para afastar a percepção imediata da vítima e acelerar a evasão patrimonial antes de eventual bloqueio.
De fato, o comprovante acostado demonstra que, em 06/03/2026, às 08:50:28, foi efetivado PIX no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como pagadora Maria de Fátima de Souza, por meio da Caixa Econômica Federal. Logo em seguida, ao ser induzida e pressionada pelo golpista, a a Autora realizou outro pix para a pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 64.***.***/0001-21, identificada como Primax Ltda., vinculada à instituição MT IP S.A.
Observa-se das conversas com o estelionatário, que o pix foi enviado às 08:50:28, exatamente para a chave pix enviada pelo golpista, demonstrando que, durante todo esse tempo, desde que ela ingressou no link às 08:19:00 até às 08:50:28, os golpistas estavam instruindo a vítima a realizar o empréstimo e depois a realizar as transferências. Verifica-se, em consulta, que esse CNPJ para qual foi realizada a transferência bancária, 64.***.***/0001-21, trata-se da empresa Primax LTDA, conforme consta inclusive na chave pix, com abertura em 12/01/2026, ou seja, há 2 meses e 15 dias, com sede em Cuité, Paraíba, sendo que a Autora reside no Rio Grande do Norte, tratando-se de transferência totalmente atípica, para outro Estado, para conta recém aberta. (…) Ainda assim, conforme se verifica, a operação foi concluída normalmente, sem qualquer impedimento, retenção preventiva ou contato confirmatório por parte da instituição financeira remetente, apesar de se tratar de transferência vultosa, direcionada a empresa de outro estado, em manifesta desconformidade com o perfil financeiro ordinário da consumidora (…) Ou seja, não houve inércia da consumidora, tampouco demora injustificada.
Ao revés, a reação foi praticamente imediata, dentro da janela temporal mais sensível à tentativa de recuperação dos ativos. Em paralelo, o banco recebedor do numerário, identificado no comprovante como MT IP S.A., igualmente integra a cadeia do evento danoso. Isso porque foi por intermédio de conta mantida nessa instituição que o fraudador recebeu os valores desviados, por meio de pessoa jurídica absolutamente estranha à narrativa enganosa apresentada à vítima.
Em casos dessa natureza, a conta de destino não pode ser analisada como elemento neutro da operação, sobretudo quando utilizada para recepção de valores oriundos de golpe típico, com indícios objetivos de fraude e imediata comunicação da vítima às instituições participantes do arranjo de pagamento. Toda essa sequência fática foi formalizada pela Autora por meio do Boletim de Ocorrência nº 00045787/2026.
O relato policial é convergente com as conversas juntadas e com o comprovante do PIX, formando acervo probatório harmônico, contemporâneo aos fatos e apto a revelar, com clareza, a cronologia do golpe e a inexistência de manifestação de vontade livre, informada e válida por parte da Requerente. Ao final de toda essa situação, a Autora permaneceu submetida a gravíssimo prejuízo patrimonial e pessoal.
De um lado, perdeu imediatamente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), desviada para conta de terceiro fraudador. De outro, passou a suportar os efeitos de contratação de empréstimo que não buscou conscientemente celebrar, de valor extremamente alto, sendo 86 (oitenta e seis) parcelas de R$ 568,15 (quinhentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), e que somente foi formalizado porque os mecanismos de segurança bancária falharam de forma ostensiva diante de operação anômala e praticada sob fraude.
O dano não se limita, portanto, ao numerário transferido. HÁ também o passivo indevido decorrente da operação de crédito, com comprometimento de sua renda e de sua própria subsistência, circunstância ainda mais gravosa por se tratar de consumidora idosa, aposentada e vítima de golpe sofisticado cometido mediante exploração de confiança, temor e desinformação. É, pois, diante desse quadro fático preciso, documentado e coerente que a Autora se vê compelida a recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter a desconstituição do empréstimo indevidamente contratado, a reparação integral do prejuízo material sofrido e a compensação pelos danos morais experimentados em razão da fraude e da manifesta falha na prestação dos serviços bancários.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “Determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo firmado perante o Banco do Brasil, com a consequente suspensão de quaisquer cobranças, descontos em conta, débitos automáticos ou encargos decorrentes do referido contrato, bem como a vedação de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão desse débito, até ulterior decisão judicial.” A operação Pix é transação é instantânea, ou seja, imediatamente o dinheiro é transferido para o recebedor, portanto, não pode ser cancelada diretamente por quem fez e nem pelo banco de quem enviou o PIX, o seu cancelamento depende da colaboração da instituição financeira recebedora do PIX.
O Banco Central do Brasil criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), este sistema serve para facilitar a devolução de valores em casos de fraude, golpe ou crime relacionados ao Pix. Permite que a vítima de um golpe ou fraude possa solicitar a devolução dos valores, aumentando as chances de recuperação do dinheiro, desde que faça a reclamação no prazo de até 80 dias da data da realização do Pix. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med).
Feita a contestação da transação, a instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta. O prazo de análise é de até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas o dinheiro será devolvido (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador.
Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. Contudo, o MED não pode ser usado caso de desacordos comerciais, se não estiver satisfeito com um produto ou serviço e em caso de erro de digitação da chave Pix do recebedor.
O MED, também, pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente Pix da instituição financeira, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. No caso concreto, a parte autora alega que foi vítima de fraude bancária ("golpe do falso advogado") no dia 06/03/2026, sendo induzida a contratar um empréstimo perante o réu BANCO DO BRASIL S.A. e, ato contínuo, transferiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), via PIX, para a conta de terceira pessoa jurídica estranha aos seus costumes, no caso, PRIMAX LTDA.
HÁ indícios nos autos de que, praticamente de imediato, na mesma data de 06/03/2026, a requerente contestou a transação bancária junto à sua instituição de origem, ativando os procedimentos de segurança. Contudo, a devolução integral ou o bloqueio preventivo via MED restaram infrutíferos perante a instituição financeira recebedora do valor, a co-ré MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sob a justificativa de que ocorreu a pulverização e evasão imediata dos ativos em menos de 2 minutos.
O valor transferido foi feito portanto, via CAIXA ECONOMICA FEDERAL, só esta instituição esta financeira poderia devolver o valor e bloquear valores existentes na conta do recebedor do PIX. Por óbvio, se o beneficiário do Pix, MT IP S .A. não tem conta pix no banco réu, como o réu poderia o bloquear o pix ou valores existentes naquela conta de outro banco? Seria impossível o réu cumprir isso, pois não tem ingerência em contas bancárias de outras instituições financeiras.
Não só o beneficiário do Pix, mas também o banco banco no qual a transação foi efetivada, deveriam ter configurado no polo passivo da ação. Isso porque, como será determinada a retirada de valores de conta bancária de uma pessoa sem sua oitiva? Seria ofensa ao contraditório e ampla defesa. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. CUMPRA-SE: 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)