PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803932-93.2025.8.20.5129 Promovente: DAGMAR GISLAINE SOARES RANGEL Promovido: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Autora é uma idosa de 69 anos, portadora de uma doença degenerativa e progressiva do sistema nervoso chamada Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), também conhecida como Doença do Neurônio Motor (CID-10 G12.2). Em razão de sua condição clínica, a Sra.
Dagmar tem seus movimentos limitados, necessitando de um andador para se locomover e, em algumas situações, de cadeira de rodas. A doença causa fraqueza muscular e atrofia generalizada, impossibilitando a deambulação plena, além de dificultar a fala e a respiração. A autora tem histórico de perda de força na perna esquerda há oito anos e apresenta tetraparesia. Adicionalmente, foi diagnosticada com osteoporose de alto risco, já tendo sofrido múltiplas fraturas, incluindo o fêmur, o que aumenta a sua vulnerabilidade a novas quedas.
Diante de seu quadro de saúde, a Autora necessita de assistência em viagens aéreas, e, assim, solicitou à Segunda Requerida (Gol) a devida atenção e o auxílio de cadeira de rodas no momento da reserva e compra da passagem aérea para o voo que partiria no dia 25 de julho de 2025, às 03h00 da madrugada. A solicitação, contudo, foi ignorada. No dia da viagem, a Autora, acompanhada de seu marido, também idoso, e da neta, chegou ao aeroporto de Natal, de responsabilidade da Primeira Requerida, por volta das 23h00 do dia 24 de julho de 2025.
A autora utilizava seu andador próprio para se locomover dentro do aeroporto quando, ao tentar atravessar uma porta automática, a porta se fechou subitamente e colidiu com o equipamento, arremessando-a violentamente ao chão. O impacto da queda foi tamanho que resultou na quebra de seu andador. Ademais, a Autora sofreu lesões no pulso, ombros e costas, sentindo-se extremamente mal com o ocorrido. O acidente, que poderia ter sido evitado, expôs a vulnerabilidade da Autora, tornando uma viagem que deveria ser segura e tranquila em um evento traumático.
No momento do ocorrido, foi extremamente notável a falta de assistência imediata por parte dos funcionários da Primeira Requerida, visto que somente após a insistência do marido da Autora, que presenciou a queda e a ajudou a se levantar, os funcionários do aeroporto prestaram o mínimo auxílio, encaminhando-a para o ambulatório, sendo atendida apenas às 01h10, conforme se observa na ficha de atendimento, sendo identificado apenas como se fosse uma queda que a mesma tivesse sofrido apenas com o “anda já” sem sequer informar em sua ficha o real acontecimento.
Em virtude do horário tardio e da proximidade do voo, a Autora não pôde ser levada a um hospital para um atendimento mais completo, obtendo auxílio médico somente após o desembarque em sua cidade de origem, pois, acaso fosse ao Hospital, perderia seu voo. As Requeridas são solidariamente responsáveis pela presente situação. A Segunda Requerida negligenciou o pedido de assistência especial, conforme previamente solicitado pela Autora no momento da compra da passagem, que não teve qualquer atenção ou prévia comunicação ao aeroporto no qual a autora iria embarcar e desembarcar, e a primeira Requerida falhou em manter um ambiente seguro e acessível a passageiros com dificuldade de locomoção, e em prestar o devido suporte a passageiros com necessidades especiais, o que culminou no acidente.
Ademais, faltou ainda com a falta de assistência no momento do acidente, visto que somente agiram após o marido da autora impulsionar os funcionários do local. A falta de comunicação e de ação conjunta entre as Requeridas resultou no dano sofrido pela Autora (…)”. Ao final, requereu: “A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão das lesões, constrangimentos e da ausência de assistência adequada”.
Por sua vez, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação, ID 171539684, alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia médica e no andador da autora, a ilegitimidade passiva por fato exclusivo da concessionária aeroportuária, e a retificação do polo passivo para constar apenas a operadora do voo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de prova da falha, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro/concessionária do aeroporto e culpa exclusiva da vítima, a prestação adequada dos serviços nos moldes da Resolução 280/2013 da ANAC, o pronto atendimento prestado no ambulatório local, o embarque voluntário da passageira e a inocorrência de danos morais indenizáveis.
A requerida CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. (CAIN / ZURICH AIRPORT) apresentou contestação, ID 172038246, impugnando o deferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço aeroportuário, afirmando que a porta automática funcionava regularmente e que o fechamento decorreu do posicionamento da autora em zona não detectável pelo sensor após atravessar em intervalo reduzido logo atrás de seu acompanhante sem aguardar a cadeira de rodas que já havia sido acionada.
Sustentou a ausência de omissão, afirmando que prestou suporte com cadeira de rodas em 5 minutos e que o atendimento médico observou a prioridade de emergência simultânea de passageira com convulsão em aeronave. Invocou a ausência de defeito e culpa exclusiva da vítima/terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), bem como a inocorrência de danos morais. Réplica à contestação da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, ID 173474106, e à contestação da ré CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A, ID 186551505.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela ré GOL LINHAS ÁEREAS S/A Inicialmente no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa, arguida pela demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A, inexiste razão a demandada.
No caso em apreço, é prescindível a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora. Os registros do posto médico aeroportuário, relatórios operacionais do aeroporto e gravações em vídeo das câmeras de segurança, mostram-se perfeitamente suficientes para elucidar a dinâmica dos fatos, a ocorrência do acidente e a extensão das lesões, tornando desnecessária qualquer perícia técnica ou médica, Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Indefiro o pedido de perícia e, por consequência, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A Tratando-se de inequívoca relação de consumo, a responsabilidade civil de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Tendo a autora contratado o transporte aéreo com solicitação expressa de assistência especial de mobilidade à companhia aérea, ID 163029061, a qual se desenvolve no ambiente do terminal operado pela concessionária, ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento e possuem legitimidade passiva ad causam.
Rejeito a preliminar. Da preliminar de retificação do polo passivo arguida pela ré GOL LINHAS ÁEREAS S.A Em relação ao pedido de retificação do polo passivo para exclusão da holding e manutenção exclusiva de GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-59), ante a ausência de impugnação pela parte autora, defiro o pleito para ajustar o cadastro processual, mantendo a operadora do transporte. Ausente outras preliminares, passo ao mérito.
A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade das promovidas (companhia aérea e concessionária do aeroporto) pelo acidente ocorrido com a promovente nas dependências do Aeroporto Internacional de Natal.
Pois bem. A responsabilidade das rés por defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva, fulcrada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na teoria do risco do empreendimento insculpida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo da demonstração de culpa das instituições. O dever de incolumidade física e segurança dos passageiros no interior do terminal aeroportuário e durante os atos preparatórios de embarque constitui obrigação inerente às atividades de transporte aéreo e de administração da infraestrutura aeroportuária.
A disponibilização de instalações e equipamentos em adequado estado de funcionamento e a prestação de assistência contínua e segura a passageiros idosos e com mobilidade reduzida compõem o próprio núcleo do serviço fornecido. A tese defensiva da concessionária de ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que a promovente teria se posicionado em zona cega do sensor da porta e atravessado sem aguardar a chegada da cadeira de rodas, não merece prosperar.
Ora, as imagens do sistema de monitoramento, ID 172117448, e os relatórios internos juntados pela própria concessionária, ID 175035211, confirmam que a autora, senhora idosa de 69 anos e portadora de grave enfermidade neurodegenerativa, ingressou no terminal caminhando cautelosamente com auxílio de andador e foi atingida pelo fechamento repentino das folhas da porta automática de acesso ao saguão, o que ocasionou o seu desequilíbrio e queda ao solo.
Sistemas de portas automáticas em locais de grande circulação pública devem possuir dispositivos e sensores de segurança eficazes para prevenir o esmagamento e a colisão com pedestres, notadamente pessoas com trânsito mais lento e usuárias de ajudas técnicas como andadores e bengalas. O fechamento do equipamento sobre o instrumento de locomoção da passageira caracteriza defeito de segurança e fortuito interno, risco intrínseco à exploração da infraestrutura aeroportuária que não rompe o nexo causal.
Tampouco prospera a alegação da companhia aérea de ausência de responsabilidade fundada na ausência de apresentação prévia do passageiro no balcão de check-in. Restou incontroverso nos autos que a autora realizou a solicitação prévia do serviço de assistência especial com cadeira de rodas desde o momento da reserva das passagens aéreas, ID 163029061, cumprindo com o dever de informação antecedente.
A ausência de preposto ou agente de apoio da transportadora no ponto de recepção ou o não fornecimento tempestivo do suporte requerido ensejou a necessidade de a passageira deslocar-se com seu próprio andador pelas portas do terminal, concorrendo diretamente para a sua exposição ao evento danoso. As fornecedoras respondem solidariamente pelas falhas de organização e pela falta de suporte integrado na prestação do serviço de acessibilidade.
O fato gerador dos danos foi a queda provocada pelo fechamento indevido da porta automática combinado com a falta de assistência imediata no ingresso ao terminal, que ocasionou trauma físico, dores e lesões na promovente. A alegação das rés de que o auxílio médico posterior prestado no posto de saúde do aeroporto ilidiria a responsabilidade não descaracteriza a falha no dever de segurança originário.
Os relatórios das próprias rés, ID 175035211 e ID 175035217, evidenciam relevante hiato temporal entre o acidente, ocorrido por volta de 23h25, e o efetivo atendimento na triagem médica, às 01h01 da madrugada. Ainda que a gestão da equipe de saúde do aeroporto tenha atendido a critérios de priorização clínica, tal fato não apaga o defeito de segurança preexistente na porta automática nem a omissão no fornecimento tempestivo da cadeira de rodas requerida.
Tampouco afasta a responsabilidade das promovidas a decisão da autora em prosseguir viagem para o seu destino sem aceitar a remoção para hospital externo. A escolha da passageira de embarcar no voo noturno para não perder a viagem e buscar atendimento médico definitivo ao retornar à sua cidade de origem representa conduta compreensível diante das circunstâncias do horário e do embarque iminente, não importando renúncia ao direito de reparação nem excludente de responsabilidade.
Quanto aos danos morais, sua ocorrência afigura-se patente no presente caso. A promovente, senhora idosa de 69 anos, portadora de patologia neuromuscular grave (ELA) e osteoporose, sofreu queda violenta no piso de terminal aeroportuário motivada por colisão com porta automática, em situação na qual se encontrava desassistida de cadeira de rodas previamente solicitada, vivenciando dores físicas, avaria em seu andador, constrangimento e profunda perturbação psicológica antes do embarque.
Na quantificação do dano moral, cumpre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), sopesando a gravidade da lesão, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a autora não sofreu fraturas ósseas adicionais ou incapacidade permanente decorrente do evento, mas foi submetida a abalo moral intenso dada sua condição de saúde hipervulnerável, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo.
Revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e reprimir a conduta negligente das fornecedoras.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para Condenar as réis GOL LINHAS AÉREAS S/A e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)