PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803933-49.2023.8.20.5129 Polo ativo VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08039334920238205129, proposta em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reconheceu a existência de coisa julgada extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de “coisa julgada” entre as demandas indicadas, haja vista que enquanto uma buscaria a “retirada da dívida referente ao contrato impugnado”, a outra estaria voltada à declaração da “inexistência do débito”. Ademais, que sendo diversos os pedidos, haveria que ser anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora Singular pela existência de coisa julgada entre demandas indicadas, a ensejar a extinção da posteriormente ajuizada.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a parte autora/apelante, não há divergência entre os pedidos endereçados nas demandas identificadas. Com efeito, a pretensão autoral deduzida, se volta a desconstituir suposto débito tido por indevido. Dessa forma, a mera diversidade de “nomenclatura” utilizada na postulação apresentada, não tem o condão de desnaturar o quanto perseguido, o qual, repita-se, se traduz na declaração/reconhecimento de inexistência do débito refutado.
Nesse norte, a teor do que assenta o art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Ainda sobre a matéria, estabelece o art. 485, V, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, tal como ocorreu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 21 de Julho de 2025.