Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803933-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0803933-76.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DO TERMO DE RIO DO FOGO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA TOUROS. ART. 132 DA LCE 643/2018. FEITO AINDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. INEXISTÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA A CONTINUIDADE DO FEITO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, ora Suscitante, como competente para o trâmite do Inquérito Policial nº 0801740-45.2023.8.20.5102, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN contra decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN no Inquérito Policial nº 0801740-45.2023.8.20.5102. O processo foi distribuído à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, conforme decisão de ID nº24071681, p.
21 – 22, declinou da competência por entender que o delito apurado ocorreu no município de Rio do Fogo, “cujo Termo foi deslocado desta Comarca para a Comarca de Touros, de acordo com o art. 132 da Lei Complementar n° 643, de 21 de dezembro de 2018, na forma do Anexo II da aludida Lei” [sic]. Concluiu que “respeitando-se a regra geral de competência penal (ratione loci), é de ser reconhecida a incompetência deste juízo para causa, nos termos requeridos pelo Ministério Público.” [sic].
