Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO
- Advogado
- RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO (OAB 18538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803933-78.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA MIRIS BARBOSA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO SALES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória movida por MARIA MIRIS BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO SALES DA SILVA, representado pelo inventariante GLEYSON SALES DA SILVA, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Petição inicial no id. 163029075. Alega que em 31 de agosto de 2020 celebrou com a pessoa de FRANCISCO SALES DA SILVA, mutuário originário, e sua companheira MARIA DA PAZ DA SILVA VARELA contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações contratuais, tendo por objeto o repasse do imóvel situado à Rua Genesiano Cardoso, lote 625, quadra 06, Bairro Jardins, Loteamento Flores do Campo II, São Gonçalo do Amarante/RN, financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, referente ao contrato nº 8.4444.1758322-3.
Relata que no dia 06/07/2025 sobreveio o falecimento de FRANCISCO SALES DA SILVA. Diz que o contrato de financiamento possui cobertura securitária obrigatória que prevê a quitação do saldo devedor em caso de morte do mutuário, mas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ainda não promoveu a extinção da dívida pelo evento morte e não viabilizou a regularização da titularidade do imóvel em favor da autora. Requer a adjudicação.
Formula pedido de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal suspenda a cobrança das parcelas do contrato de financiamento, se abstenha de promover a inscrição da autora ou do espólio em cadastros de inadimplentes e adote as providências administrativas necessárias para acionar o seguro MIP. Requer ainda que seja procedida a averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel para evitar a alienação a terceiros.
Documento de identificação da autora no id. 163030680. Contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações no id. 163030684. Certidão de óbito de FRANCISCO SALES DA SILVA no id. 163030694. Contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia no id. 163030689. É o relato.
Decido. A Caixa Econômica, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do , da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar:
