Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- D. R. D. A., L. J. M. S.
- Advogados
- FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 13378/RN), LARISSA JOANNA MAFRA SINEDINO (OAB 18253/RN), DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 14161/RN), TIAGO MAFRA SINEDINO (OAB 6095/RN), DI'ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 10455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803933-83.2022.8.20.5129 Polo ativo:
2. D. D. P.
C. S. G. D. A. Polo passivo: A. S. D. A.
DECISÃO
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência requerida por JULIETE NASCIMENTO COSTA em face de ANANIS SARAIVA DE ALMEIRA, ambos com qualificação nos autos, em que já foi determinado a revogação das medidas outrora deferidas ao Id. 104715093. Os autos permaneceram em trâmite para fins de realizar a intimação da vítima, cuja diligência só foi cumprida em 24/11/2025 (Id. 171009312). Nesse ínterim, a defesa técnica do requerido sobreveio ao ID 169718217, pleiteando que as medidas protetivas de urgência fossem revogadas, uma vez que a vítima postulou retratação nos autos de nº 0807072-73.2022.8.20.5001.
Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu por bem devolver os autos, sem manifestação (Id. 173418361). É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de Id. 169718217 já foi apreciado por este juízo, ainda que por motivo diverso, nos termos supramencionados. Ademais, considerando que a vítima já foi cientificada da revogação das medidas protetivas, não há mais diligências que justifiquem o trâmite processual. Determino, sem prejuízo, o arquivamento dos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
DÊ-se baixa em eventual mandado de medidas protetivas de urgência no BNMP, caso a secretaria ainda assim não tenha procedido. Cientifiquem-se o requerido por meio do seu advogado.
. Intimem-se.
