Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ANA MARIA DE CASTRO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803934-34.2023.8.20.5129
AUTOR: ANA MARIA DE CASTRO
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de denunciação à lide, pois o Município de São Gonçalo do Amarante, enquanto
ente público, possui responsabilidade civil objetiva.
Dessa forma, o ente municipal responde pelos seus próprios atos.
Aceitar a denunciação à lide seria prejudicial aos interesses da autora na medida que traz para a ação
a discussão sobre culpa ou dolo do agente público.
Ademais, eventual pedido de ressarcimento poderá ser feito através de ação regressiva autônoma.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II, CPC.
Defiro a realização de perícia médica para verificar se a perda da visão do olho esquerdo da autora
decorreu da cirurgia de catarata realizada no dia 22/03/2022. Considerando que a autora é beneficiária da
justiça gratuita, a perícia será realizada pelo NUPEJ.
Para tanto, requisite-se, através do sistema NUPEJ, nos termos da Resolução n. 39/2023, do TJ/RN,
profissional habilitado, a fim de que seja realizada a perícia médica, com a consequente juntada do laudo
