PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803935-19.2023.8.20.5129 Polo ativo ROSSINO ALEXANDRE XAVIER FELIX Advogado(s): Polo passivo MANOEL AUGUSTO NUNES FELIX Advogado(s): ELAINE BARBOSA DA SILVA, ALEXSANDRA COSTA SILVA THE, JUAREZ JUNIOR DE LIMA, ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA, ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIOR E INCAPAZ. BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA PARA REVOGAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE APELANTE CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PARA SE DESINCUMBIR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM A INCAPACIDADE DO GENITOR NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. A.
X. F., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada por si., julgou improcedente a pretensão autoral no seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 1.696 do CC e da Lei 5.478/68, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial” Em suas razões recursais (Id 27992752), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada pois seu filho é maior de idade e possui renda própria, qual seja, pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que demanda sua exoneração do encargo alimentar.
Argumenta que “o alimentante constituiu outra família e é o único provedor de renda familiar. Não possui renda suficiente para suportar os gastos decorrentes desta, pois aufere o valor mensal individual de R$ 1.345,20 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos)” Diz que “com a manutenção da sentença aqui impugnada, a parte recorrente comprometerá seu próprio sustento e de sua família, em virtude de não corresponder à sua capacidade financeira. ” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de estabelece a exoneração da pensão alimentícia.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 27992757). A 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 28326310) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a concessão de justiça gratuita concedida ao ora apelante desde o juízo de origem. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante, para manter a obrigação de prestar alimentos no importe de no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente ao filho M.
A. N. F. No entanto, ao meu ver, entendo que a sentença hostilizada não comporta reforma. Vale lembrar, por necessário, que a mudança da capacidade financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da verba alimentar ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentado ou decrescem as possibilidades do alimentante. No caso concreto, as alegações trazidas aos autos pelo apelante não foram comprovadas.
Isso porque, a partir do momento em que há alegação de mudança no cenário fático, é necessário que a parte seja diligente em comprovar. Contudo, o alimentante/recorrente não conseguiu demonstrar ter ocorrido mudança significativa em sua capacidade contributiva em relação à época em que restaram pactuados os alimentos em questão, visto que possui vínculo empregatício que lhe permite manter a obrigação alimentar.
E, consoante grifou a Douta Procuradora de Justiça, “... Nesse contexto, ao analisar a necessidade de alimentos do Recorrido, M. A. N. F., ressalta-se que, sendo pessoa incapaz em razão de deficiência intelectual crônica, sua necessidade de alimentos é presumida, uma vez que as limitações decorrentes de sua condição de saúde inviabilizam a capacidade de prover o próprio sustento, mesmo após a maioridade civil e ainda que seja beneficiário da assistência social, justificando a manutenção da obrigação alimentar para garantir sua subsistência e bem-estar. ...”.
Neste diapasão, vale lembrar que, no pedido de minoração da obrigação fixada, em se tratando de alimentos, deve-se aplicar o estabelecido no art. 1.699, do Código Civil, o qual determina em que circunstância será admitida exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ao dispor: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Desta forma, ajustando a disposição legal supracitada ao caso em apreço, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Noutro pórtico, merece registro a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: Apelação cível - Ação de exoneração de alimentos - Filhos maiores incapazes - redução da capacidade do alimentante - Redução das necessidades do alimentado - Ausência de demonstração - Recurso ao qual nega provimento
1. O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência.
2. Para o êxito da ação de exoneração de pensão alimentícia, deve o alimentante comprovar a diminuição da sua capacidade econômica a ponto de comprometer a continuidade do pagamento e a desnecessidade da verba para o alimentado.
3. Em se tratando de filhos maiores e incapazes, cujas despesas não são supridas pelo benefício previdenciário recebido, remanesce a obrigação do genitor de contribuir para o sustento, mormente quando não comprovada a contento a redução de sua capacidade econômica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212626-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Não obstante o genitor alegar que o patamar estabelecido está acima das suas possibilidades, e não possuir condições financeiras de arcar com o referido encargo, por ter outra família, sequer trouxe aos autos provas que sustentem o alegado.
Reforça-se que, o presente caso envolve maior incapaz, portador de deficiência intelectual crônica e epilepsia, devidamente documentado (Id. 27992727), e apesar de perceber benefício previdenciário, não o torna automaticamente capaz de prover seu próprio sustento, bem como, a exoneração do alimentante. Ademais, infere-se que a genitora, atualmente desempregada, assume o encargo familiar de cuidados do filho do casal, dedicando sua atenção totalmente às necessidades do filho.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência do STJ reforçando que mesmo diante do recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), não se presume eximir o alimentante do dever de prestar alimentos, porquanto a obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar.
Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar. Recurso especial provido. Acórdão reformado. (REsp n. 1.642.323/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Isto posto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.