Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA
- Advogado
- JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 6242/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0803935-75.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Alexandre de Souza Nascimento (OAB/RN 6242) Paciente: Tiago Barbosa Lima de Sousa Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Barbosa Lima de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
2. Consta do protocolo que foi formulado pedido de liminar e de justiça gratuita.
3. A impetração veio desacompanhada de elementos instrutórios mínimos, tendo sido juntada apenas peças do inquérito e da ação penal, além de documentos pessoais do paciente (CTPS, CNIS, CNH, comprovante de residência), sem a respectiva petição inicial.
4.
É o relatório.
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
6. Sem a juntada das peças essenciais (ao menos, a petição de impetração completa com a exposição do constrangimento e seus fundamentos, além de elementos mínimos que permitam aferir o conteúdo do pedido e o contexto processual necessário), fica inviabilizada a análise do mérito, pois o rito do writ não comporta dilação probatória.
7. A juntada isolada das peças do processo e outros documentos, sem a apresentação dos fundamentos e do recorte fático-jurídico que delimita a impetração, impede: (i) compreender com precisão qual providência é buscada; (ii) aferir a pertinência entre as alegações e o ato apontado coator; e (iii) verificar, de forma segura, a ocorrência de ilegalidade evidente, requisito indispensável para atuação pela via estreita.
8. Nessas condições, a medida adequada é o indeferimento liminar por deficiência de formação, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.
