PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803937-79.2025.8.20.0000 Polo ativo REGINA CELIA DO NASCIMENTO SILVA TORRES Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem permitir ao agravante comprovar sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar a comprovação de hipossuficiência do requerente deve ser suspensa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, §§ 2º e 3º do CPC estabelece que o juiz deve oportunizar à parte a comprovação de hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. No caso, a decisão recorrida contrariou tal disposição legal.
4. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Determina-se ao juízo a quo que conceda prazo ao agravante para comprovar sua hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 995, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Regina Célia do Nascimento Silva Torres interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 29827490) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 29827495) na ação de nº 0870171-12.2024.8.20.5001, na qual contende com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alegou que, se não for concedida a gratuidade judiciária requestada, restará inviabilizado o pagamento das custas, cerceando o seu direito de acesso à justiça. E mais, entende que preenche os requisitos necessários à concessão daquela e, por oportuno, pediu, ainda, “... evidente que, no caso concreto, a parte Agravante preenche os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, merecendo reforma o decisum impugnado, forte no art. 98 c/c art.
Art. 99, §3º, todos do CPC”. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Tutela deferida parcialmente (Id. 29840132). Ausentes contrarrazões (Id. 31159439). É o sucinto relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Pois bem. A agravante pretende, a princípio, ver suspensa a deliberação de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, sem antes permitir que ela comprovasse sua hipossuficiência. Ora, o art. 995, parágrafo único, do NCPC, cujo dispositivo prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso concreto, o pedido de dispensa do pagamento das custas foi indeferido de plano, sem que tenha sido oportunizado ao suplicante, comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o disposto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (...) Ora, a conduta adotada, portanto, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto.
Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso determinando ao juízo a quo que conceda prazo à agravante para que ela possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.