Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803938-37.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): DEBORA JOSS ALVES DA SILVA BARRETO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença ID 146165163: “Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID143100133, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.”.“ Certidão de trânsito em julgado, ID 146731803.
Petição da parte exequente informando o descumprimento de três acordos extrajudiciais, ID 169615547.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo celebrado entre as partes em audiência, ID 143100133, e homologado por sentença, ID 146165163, não guarda correspondência com os instrumentos posteriormente anexados pela parte exequente para fins de cumprimento de sentença, IDs 169615546, 169615544 e 169615543. Com efeito, o título executivo judicial formado nos autos decorre exclusivamente do acordo homologado por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual eventual execução deve observar estritamente os termos do pacto efetivamente homologado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de correspondência entre o pedido formulado e o título executivo judicial. Intimem-se a parte exequente do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
