Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803938-66.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora afirma ser professora da rede pública estadual e exercer, desde 02 de janeiro de 2026, a função de Vice-Diretora, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva. Sustenta que preenche os requisitos previstos nos arts. 27 e 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e, por essa razão, requer o reconhecimento do direito à Gratificação por Dedicação Exclusiva, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com reflexos na gratificação natalina.
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a parte autora ocupa um único cargo efetivo de professora, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, e que a ampliação para 40 (quarenta) horas decorre exclusivamente do exercício da função gratificada de Vice-Diretora, cuja maior disponibilidade já é remunerada por gratificação funcional específica.
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar e reiterou a procedência dos pedidos, passando a sustentar que possuiria dois vínculos funcionais e cumpriria jornada total de 60 (sessenta) horas semanais. Não houve requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, encontrando-se o processo suficientemente instruído para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. O protesto genérico pela produção de provas não impede o julgamento imediato da causa, especialmente quando a parte não individualiza o meio probatório pretendido nem demonstra sua utilidade para o esclarecimento de algum fato controvertido, conforme estabelece o , parágrafo único, do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, não havendo, no regime jurídico invocado, disposição que condicione o reconhecimento da vantagem remuneratória à formulação de prévio requerimento administrativo.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 não instituiu, de forma geral e indiscriminada, a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio em toda pretensão deduzida contra o Poder Público. Ademais, a ausência de implantação da verba pretendida, somada à oposição expressa do Estado na contestação, evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, diferencia expressamente os regimes de jornada aplicáveis aos professores e especialistas em educação: “Art.
27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser:
I - parcial, correspondente a trinta horas semanais;
II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou
III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.” A mesma legislação disciplina as hipóteses de concessão da correspondente vantagem: “Art.
28. Poderá ser concedida ao Professor ou Especialista de Educação com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, por tempo determinado, a gratificação de dedicação exclusiva, para o desempenho de:
I - projetos especiais no âmbito das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; ou
II - funções de assessoramento e apoio técnico em Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.” Por sua vez, o art. 49, inciso I e § 1º, do mesmo diploma prevê que, além do vencimento básico, poderá ser atribuída aos professores e especialistas em educação a gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
A interpretação sistemática desses dispositivos demonstra que o mero cumprimento fático de 40 (quarenta) horas semanais não gera, isoladamente, direito à gratificação. A vantagem pressupõe o efetivo enquadramento do professor ou especialista no regime integral com dedicação exclusiva e o desempenho das atividades legalmente contempladas, não sendo possível equiparar toda hipótese de ampliação temporária da carga horária ao regime remuneratório previsto nos arts. 27, inciso III, 28 e 49 da LC Estadual nº 322/2006.
No caso concreto, a ficha funcional de ID 193128295 demonstra que a autora possui um único vínculo estatutário com o Estado do Rio Grande do Norte, decorrente do cargo efetivo de Professora Permanente, no qual ingressou em 27 de setembro de 2013, com jornada de 30 (trinta) horas semanais. O mesmo documento registra que, a partir de 02 de janeiro de 2026, a servidora foi designada para o exercício da Função Gratificada de Vice-Direção de Ensino III, permanecendo o seu cargo efetivo submetido à jornada parcial de 30 (trinta) horas.
A declaração de exercício funcional de ID 193128293 informa que a autora desempenha a função de Vice-Gestora durante 40 (quarenta) horas semanais. Esse documento, contudo, não comprova a transformação da jornada do cargo efetivo, tampouco o enquadramento formal da servidora no regime integral com dedicação exclusiva previsto na LC Estadual nº 322/2006. Ao contrário, confirma que a disponibilidade de 40 (quarenta) horas decorre especificamente do exercício da função temporária de gestão escolar.
Do mesmo modo, a declaração de dedicação exclusiva de ID 193128294, subscrita pela própria autora, embora mencione jornada de 40 (quarenta) horas, registra expressamente a existência de apenas um vínculo funcional. Trata-se, ademais, de declaração unilateral, incapaz de substituir o ato administrativo de submissão do cargo efetivo ao regime integral com dedicação exclusiva ou a prova de designação para projeto especial devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, na forma exigida pelo art. 28 da LC Estadual nº 322/2006.
Com efeito, não foi apresentado ato administrativo de alteração da jornada do cargo efetivo de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, ato de enquadramento no regime integral com dedicação exclusiva ou documento que identifique projeto especial aprovado pela autoridade administrativa competente. A ausência de outra atividade remunerada, ainda que admitida, representa apenas um dos pressupostos do regime e não supre a falta de demonstração dos demais requisitos legais.
A situação funcional da autora é disciplinada, especificamente, pela Lei Complementar Estadual nº 585/2016, que regulamenta a gestão democrática e participativa da rede pública estadual de ensino. O art. 47, inciso VIII, dessa legislação estabelece, como requisito para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor, que o servidor tenha “disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre”.
A expressão “com dedicação exclusiva para o exercício da função” deve ser compreendida dentro do regime jurídico próprio da gestão escolar. Ela estabelece uma condição de disponibilidade para o desempenho da função temporária de direção ou vice-direção, mas não modifica automaticamente a jornada do cargo efetivo, não promove o enquadramento do servidor no regime previsto no art. 27, inciso III, da LC Estadual nº 322/2006 e tampouco cria, por si mesma, direito à percepção de uma segunda vantagem remuneratória.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 57, parágrafo único, da LC Estadual nº 585/2016, segundo o qual as gratificações devidas pelo exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor são estabelecidas em lei específica, de acordo com o porte da unidade escolar. Portanto, a legislação confere tratamento remuneratório próprio às funções de gestão, sem determinar que a disponibilidade de 40 (quarenta) horas produza o enquadramento simultâneo no regime remuneratório de dedicação exclusiva do cargo efetivo.
A ficha financeira de ID 193128297 comprova, inclusive, que a autora recebeu a gratificação correspondente à função de Vice-Diretora. Constam pagamentos sob a rubrica
17 – “FUNÇÃO”, inclusive retroativos às competências de janeiro a abril de 2026 e pagamentos mensais nas competências subsequentes. A ampliação da disponibilidade funcional exigida para a vice-direção, portanto, não foi prestada sem contraprestação, encontrando-se remunerada pela vantagem própria da função exercida. Não se desconhece que a Gratificação por Dedicação Exclusiva possui previsão legal no art. 49 da LC Estadual nº 322/2006.
O que se afasta, na hipótese, não é a existência abstrata da vantagem, mas a possibilidade de estendê-la a servidora cujo cargo efetivo permanece submetido à jornada de 30 (trinta) horas e cuja disponibilidade de 40 (quarenta) horas decorre unicamente do exercício de função gratificada regida por legislação específica. Reconhecer a incidência automática do adicional de 30% nessas circunstâncias importaria ampliar, por interpretação judicial, as hipóteses legais de concessão da verba remuneratória, providência incompatível com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
A orientação adotada encontra respaldo no julgamento do Recurso Inominado nº 0840827-20.2023.8.20.5001 pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, em 29 de abril de 2026, publicado em 05 de maio de 2026. Naquela oportunidade, embora a pretensão imediata estivesse relacionada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada, assentou-se que o servidor ocupante de cargo efetivo de professor com jornada de 30 (trinta) horas, quando investido em função de Diretor ou Vice-Diretor, passa a cumprir 40 (quarenta) horas em razão da própria função gratificada, sendo o acréscimo de disponibilidade remunerado pela vantagem específica prevista na legislação.
Firmou-se, assim, que a jornada de 40 (quarenta) horas é inerente à função temporária de gestão e não altera o regime jurídico do cargo efetivo. Os precedentes apresentados pela parte autora não conduzem a conclusão diversa, por se referirem a contextos fáticos substancialmente distintos. Na Apelação Cível nº 0837817-31.2024.8.20.5001, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a Gratificação por Dedicação Exclusiva diante de conjunto documental que demonstrava a existência de dois vínculos funcionais e jornada total de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 40 (quarenta) horas de carga efetiva no exercício do cargo de professor em unidade de ensino de turno integral.
Não se tratava de servidor titular de um único cargo de 30 (trinta) horas cuja ampliação da disponibilidade decorresse exclusivamente do exercício de função gratificada de direção ou vice-direção. As sentenças proferidas nos processos nº 0836134-22.2025.8.20.5001, nº 0840437-79.2025.8.20.5001 e nº 0890427-39.2025.8.20.5001 também se fundamentaram na existência comprovada de dois vínculos funcionais de professor, com jornadas de 30 (trinta) horas cada, totalizando 60 (sessenta) horas semanais.
JÁ o julgamento referente ao processo nº 0868478-27.2023.8.20.5001 examinou situação de professora em exercício em escola de tempo integral que já recebia a Gratificação por Dedicação Exclusiva e discutia diferenças decorrentes de reduções ou oscilações nos valores pagos. Nenhuma dessas hipóteses reproduz a situação funcional verificada nestes autos. Também não se pode acolher a afirmação formulada em réplica de que a autora possuiria dois vínculos e cumpriria jornada total de 60 (sessenta) horas semanais.
Além de representar alteração relevante em relação à narrativa da petição inicial, essa alegação é frontalmente contrariada pela ficha funcional oficial e pela própria declaração de ID 193128294, nas quais consta apenas um vínculo. Não se trata de mera imprecisão periférica, mas de circunstância utilizada para aproximar artificialmente o caso concreto dos precedentes favoráveis apresentados, cujas premissas fáticas não estão presentes.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Os documentos juntados demonstram que ela ocupa um cargo efetivo de professora com jornada de 30 (trinta) horas, exerce temporariamente a função gratificada de Vice-Diretora, cumpre a disponibilidade de 40 (quarenta) horas exigida para essa função e recebe a respectiva gratificação funcional.
Não demonstram, entretanto, o enquadramento do cargo efetivo no regime integral com dedicação exclusiva ou o exercício de atividade abrangida pelo art. 28 da LC Estadual nº 322/2006. Desse modo, ausente suporte legal e probatório para o pagamento cumulativo da Gratificação por Dedicação Exclusiva pretendida, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JESSICA VALERIA ALVES BEZERRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803938-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)