PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803938-71.2023.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido: MARIA SUELI EVANGELISTA SIQUEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de prestação de serviços funerários, entretanto, encontra-se inadimplente com o pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas, que resultam no montante de R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vendidas, bem como das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação judicial.
Por sua vez, em contestação, ID. 149607348, a parte demandada alegou, em sede de preliminar, a nulidade do contrato, ante a ausência de clareza nas cláusulas contratuais do contrato de adesão. No mérito, sustentou que (i) a cláusula 14ª do contrato prevê o cancelamento automático após o inadimplemento de 05 (cinco) parcelas, logo, a cobrança de 59 (cinquenta e nove) parcelas é indevida, visto que o contrato deveria ter sido cancelado desde o inadimplemento da quinta parcela; (ii) litigância de má-fé; (iii) ausência e irregularidade da notificação extrajudical, visto que foi encaminhada para endereço disto da requerida.
Ao final requereu o julgamento improcedente dos peidos autorais. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar suscitada pelo demandado. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de nulidade do contrato, por suposta ausência de clareza nas cláusulas contratuais, verifica-se que, a bem da verdade, a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual deverá ser analisada em momento oportuno.
Não havendo outras preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte autora busca a cobrança de débitos correspondente à contratualização de plano de assistência funerária, devidos durante o período de novembro de 2018 a setembro de 2023 (ID. 108109439). Entretanto, analisando detalhadamente os termos do contrato colecionado aos autos (ID. 108109434 e 1081094350, observa-se que a Cláusula 14 prevê, expressamente, a hipótese de cancelamento automático – em condição irrevogável - no caso de inadimplência de cinco prestações.
Veja-se o teor da referida cláusula: Diante desses elementos, verifica-se que, após o inadimplemento de cinco prestações sucessivas pela parte contratante, o contrato seria automaticamente cancelado, conforme previsão contratual. Contudo, tal cancelamento não exime a parte contratante da responsabilidade pelos débitos que motivaram a rescisão. Dessa forma, é evidente que o contrato foi, de fato, cancelado.
No que se refere à legalidade das cobranças, considerando o demonstrativo financeiro apresentado sob o ID nº 108109439, as prestações que ensejaram o cancelamento contratual foram aquelas vencidas em 15/11/2018 a 15/03/2019. Portanto, ainda que a parte demandada tivesse o direito de cobrar os valores inadimplidos, conforme estipulado no contrato, tais dívidas já se encontram prescritas, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, a presente ação de cobrança promovida pelo requerente é indevida, ante o cancelamento do contrato, bem como pela inexistência de quaisquer obrigações decorrentes desse contrato, tendo em vista a prescrição das dívidas. Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Ora, deveria ao requerente comprovar a regularidade dos débitos cobrado nos autos, com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que não foi feito no caso em apreço. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)