Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II
- Advogado
- WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS (OAB 13924/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0803940-07.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II Promovido(a): THAIS ELLEN DE LIMA PACHECO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO ÚNICO em face de JARLENE DE LIMA TORQUATO. Despacho determinou a emenda a inicial ID 128715139. Petição de emenda ID 134985676. Expedido o mandado de citação, ID 147124709. A parte exequente apresentou acordo extrajudicial e pediu sua homologação por sentença., ID 155303381.
Ocorre que a parte executada não foi citada, ou seja, a relação triangula processual não foi formada. Com isso, ante ausência de citação, bem como ausência de ingresso voluntário da parte ré/executada no feito, não há como analisar e homologar acordo extrajudicial, do contrário, haveria violação da ampla defesa e contraditório. Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual.
Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada. À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum.
Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: ". O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
