PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803940-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CLÁUDIO OLIVEIRA SILVA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0812206-95.2024.8.20.5124) ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões recursais (ID 29827105), o agravante relata que foi surpreendido com ação de execução fiscal contra si ajuizada pelo Município de Parnamirim, para a cobrança de débitos fiscais referentes ao imposto Sobre Serviços (ISS-Próprio), no montante de R$ 37.756,01, referentes à prestação de serviços vinculados à construção do imóvel residencial do ora agravante, cuja construção foi realizada pela empresa contratada, Realize Soluções Imobiliárias LTDA.
Informa que a citação juntada aos autos foi enviada para endereço diverso do seu, sendo nula, acrescentando que teve conhecimento da execução fiscal com o bloqueio integral de suas contas bancárias, sendo atingidos valores que possuem natureza alimentar. Defende que não possui legitimidade passiva na presente execução fiscal, pois a empresa Realize Soluções Imobiliárias Ltda., que atuou como construtora responsável por todas as fases do empreendimento, é responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, integrar o polo passivo da demanda.
Informa que a decisão agravada não acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, por demandar dilação probatória, o que não prospera, pois “Agravante trouxe a público a existência de contrato de empreitada por preço global firmado com a empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA, juntando, inclusive, os termos do instrumento contratual - embora sumarizados na peça de defesa”. Assevera que “havendo prova de que o Agravante não realizou a prestação do serviço, mas, sim, celebrou contrato de empreitada com pessoa jurídica diferente, mostra-se plenamente viável o reconhecimento desde logo de sua ilegitimidade passiva”.
Sustenta a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois “o prosseguimento da execução puder causar grave dano ao executado”, haja vista “os bloqueios realizados nas contas do embargante, por meio de penhora eletrônica, têm causado grande impacto em sua vida financeira, comprometendo sua subsistência e capacidade de arcar com obrigações cotidianas, o que caracteriza prejuízo imediato e de difícil reparação”.
Destaca que “a suspensão temporária das cobranças não importa em irreversibilidade da medida, prevista no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao embargado, que poderá retomar a cobrança dos valores, caso eventualmente declarados devidos, ainda, qualquer saldo, tão logo decididas as questões ora debatidas”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No caso em tela, o agravante afirma que foi ajuizada execução fiscal referentes a débitos de ISS junto ao Município de Parnamirim, no valor de R$ 37.756,01, relativos à prestação de serviço de construção do imóvel residencial do ora agravante, cuja obra foi realizada pela empresa contratada, Realize Soluções Imobiliárias LTDA..
Defende não deter legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, pois o referido tributo deve ser exigido da empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA., construtora contratada para a construção do imóvel. De início impende registrar que o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a qual, de acordo com entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal, possui caráter taxativo.
Para o caso em comento, vejamos o que dispõe o subitem 7.02 do item 7 da referida lista: "7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." Da legislação acima transcrita, constata-se que o serviço de construção civil, cuja execução se dá por empreitada, está sujeito à incidência do ISS.
Na decisão agravada, a juíza de primeiro grau não reconheceu a alegação da ilegitimidade do executado, por ocasião da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que “o excipiente restringiu-se a anexar apenas trechos do Contrato de Prestação de Serviço de Empreitada Por Preço Global no corpo da petição, o que não é suficiente para impedir o regular prosseguimento da presente execução fiscal”.
De fato, não consta dos autos o Contrato de Prestação de Serviço de Empreitada por Preço Global, mas apenas um trecho do contrato, indicando Bruno Cláudio Oliveira Silva e Juliana Karine Costa de Oliveira como contratantes das empresa RC3 Engenharia Ltda. e Realize Soluções Imobiliárias Ltda., para a prestação de serviço em empreitada por preço global. Em paralelo a tal fato, verifica-se que a Execução Fiscal encontra-se aparelhada pelo Termo de Instrução e Certidão de Dívida Ativa, que faz referência ao processo administrativo nº 2024000564 e ao Auto de Infração nº 500.506/23-0.
Desse modo, considerando que a CDA possui a presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada, ora agravante, o ônus para desconstituir tal presunção, entendo que não constam dos autos documentos aptos a tal desiderato, especialmente por se tratar de exceção de pré-executividade, cuja matéria discutida deve ser demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, não enxergo neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelo executado/agravante, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, mostra-se despiciendo o exame do perigo de dano. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator