MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÉLIA LINS DE ALBUQUERQUE
Advogados
RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA (OAB 18123/RN), JOAO CABRAL DA SILVA (OAB 5177/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803940-68.2024.8.20.0000 Polo ativo CÉLIA LINS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA, JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0803940-68.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL NA COMARCA DE NATAL/RN AGRAVANTE: CÉLIA LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOÃO CABRAL DA SILVA (OAB/RN 5.177) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. INTEGRANTE DE NÚCLEO FAMILIAR BENEFICIADO POR PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL E PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REEDUCANDA PARA ARCAR COM A PENALIDADE (NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 - GMF/TJRN). PRECEDENTES DO STJ. TESE DE DECADÊNCIA DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA FIXADA EM CONJUNTO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUE NÃO INCIDEM NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para conceder a progressão de regime prisional à recorrente, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Célia Lins de Albuquerque em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o benefício da progressão de regime à agravante em razão da ausência do pagamento da pena de multa fixada por sentença penal condenatória. Em suas razões recursais (ID nº 24072228 - Págs. 1 a 13), a agravante sustenta que a cobrança da pena de multa está sendo realizada de forma contrária à prevista na legislação.
Alegou, ainda, a decadência das penas de multas referentes aos processos n.º 0001674-81.2010.8.20.0114 e n.º 0000698-06.2012.8.20.0114, bem como que sua hipossuficiência financeira restou comprovada e, por fim, que não pode existir prisão por dívida em razão do inadimplemento da pena de multa. Em sede de contrarrazões (ID nº 24072236 - Págs. 1 a 13), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID nº 24072235 - Págs. 1 a 3). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 24380575 - Pág. 1 e ss.) opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que parte da irresignação merece prosperar. Explico. É certo que, assim como o patrocínio pela defensoria pública, o fato de ser beneficiada por programa social (Bolsa-Família) não faz presumir a hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, mutatis mutandis : “(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Contudo, em observância à Nota Técnica nº 01/2024 - GMF/TJRN[1], a assistência da beneficiada por programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, aliado às peculiaridades do caso concreto (ausência de auferição de renda, valor exorbitante da multa, advogado particular que assegurou que está atuando de forma gratuita, e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.051.132/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Do mesmo modo, importa transcrever a seguinte decisão monocrática,: (…) Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ratificando entendimento exarado em primeiro grau, deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em conformidade com o enunciado contido na Súmula n. 07/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intime-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Frise-se, aliás, que vigora o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça (STJ), no âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, segundo o qual "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o que reforça a possibilidade de o Magistrado conceder benefícios na seara da execução penal, a exemplo da progressão de regime, em concluindo pela hipossuficiência financeira do apenado, como a situação que ora se apresenta.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que merece parcial provimento o recurso interposto pela defesa, motivo pelo qual reformo a decisão recorrida para determinar a progressão de regime da recorrente. Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira da agravante que possa ensejar em possível parcelamento da dívida no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Entretanto, no tocante ao pleito de reconhecimento da "decadência" da execução das penas de multa referentes aos processos n.º 0001674-81.2010.8.20.0114 e n.º 0000698-06.2012.8.20.0114, entendo que razão não assiste à agravante. Conforme bem esclarecido pelo Juízo executório, “(...) Não obstante o rito tenha sido alterado pelo pacote anticrime, não foi alterada a natureza de sanção criminal. Determina o 114, inciso II do Código Penal que "A prescrição da pena de multa ocorrerá (...) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".
Isto significa, que a prescrição da pena de multa só correrá, seja ela na forma punitiva ou executória, se a pena privativa de liberdade também foi atingida pelo instituto.(...)”. (ID 24072233 - pág. 02). Sob idêntica ótica, a Douta Procuradoria de Justiça também elucidou que: “(...)Em relação à tese de decadência da pena de multa, também não merece acolhimento, isso porque o art. 114 do Código Penal prevê que: “A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I- em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II- no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.". Assim, é claro que a pena de multa agora discutida foi fixada em conjunto com pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não se observa a decadência, tampouco prescrição da pena de multa em dois anos. Diante disso, outra solução não se vislumbra senão o desprovimento do pedido formulado no presente agravo, devendo, com isso, ser mantida a decisão combatida de modo a não conceder o benefício da progressão de regime, ante o inadimplemento injustificado da pena de multa.(...)”. (ID 24380575 - Pág. 04).
Logo, restando evidente que a presente pena de multa discutida no caso em tela foi fixada em conjunto com pena privativa de liberdade, bem como que não há o que se falar em prescrição das penas de reclusão, o desprovimento do pedido de reconhecimento da decadência é medida impositiva.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo em Execução Penal, para conceder a progressão do regime à recorrente, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “A hipossuficiência, embora não se presuma, poderá ser aferida pelo Juízo da Execução Penal levando em consideração os seguintes fatores, de caráter orientativo, sempre avaliando as peculiaridades do caso concreto (e.g. crime imputado, valor da multa imposta, possibilidade de pagamento parcelado, etc.), sem prejuízo de outras condições que entender por relevantes a justificar tal condição.
Algumas dessas balizas que podem nortear a aferição pelo Magistrado são, exemplificativamente: - Patrocínio pela Defensoria Pública, em análise conjunta com outros elementos fáticos trazidos aos autos; - Indivíduos ou grupos “hipervulneráveis”, assim considerados pelo STJ, a exemplo de indígenas, pessoas idosas, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica; - Pessoas isentas do pagamento de Imposto de Renda e integrantes de núcleo familiar beneficiado por programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando verificadas outras circunstâncias que ratifiquem a condição de hipossuficiente; - População em situação de rua; - Mulheres integrantes de grupos vulneráveis (art. 2º da Resolução nº 497 de 14/04/2023:
I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II – mulheres trans e travestis;
III – mulheres migrantes e refugiadas;
IV – mulheres em situação de rua;
V – mulheres egressas do sistema prisional; e
VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas).” Disponível em: https://comunica.pje.jus.br/consulta?dataDisponibilizacaoInicio=2023-10-20&numeroProcesso=01010181220188200128 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Órgão
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Classe
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
Intimação
D
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