PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803940-75.2022.8.20.5129 Polo ativo TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITARIOS LTDA Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS. TERMOS ADITIVOS QUE PRORROGARAM A VIGÊNCIA CONTRATUAL COM MANUTENÇÃO EXPRESSA DO VALOR.
AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO ESPECÍFICO DE REAJUSTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TECNAL – TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITÁRIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0803940-75.2022.8.20.5129) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, que julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 34477297) a empresa apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, embora tenha requerido expressamente a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos e do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide e, ao mesmo tempo, fundamentou a improcedência na ausência de provas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, sustentou que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente critérios de reajuste, com base em variação de custos de mão de obra, insumos e combustível, não se podendo afastar tal direito por simples aditamentos de prorrogação de prazo. Afirmou inexistir renúncia expressa ao reajustamento, asseverando que, inclusive, houve posterior aditivo contratual reconhecendo e aplicando reajustes retroativos, o que demonstraria a legitimidade da pretensão.
Defendeu, ainda, que eventual irregularidade nas prorrogações contratuais não pode ser imputada à contratada, tampouco afastar o dever de indenizar da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; ou, subsidiariamente, reformar o decisum para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos valores decorrentes do não reajustamento contratual, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
O Município de São Gonçalo do Amarante/RN, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos ID 34477301.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADO PELA APELANTE. A empresa apelante alegou que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, que teria por finalidade quantificar os valores supostamente devidos a título de reajuste contratual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando entender que o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento da causa.
No caso, o ponto controvertido fixado no saneamento foi eminentemente jurídico: verificar se havia, ou não, direito ao reajuste contratual à luz dos termos aditivos efetivamente firmados. A prova pericial requerida pela apelante visava apenas quantificar valores, mas não teria o condão de criar o direito material ao reajuste, que foi analisado na sentença. Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que a quantificação de valores através da perícia contábil só teria efeito prático nos autos, acaso reconhecido o direito ao reajuste.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte. Rejeito, portanto, a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa autora, ora apelante, TECNAL – TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITÁRIOS LTDA., para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante ao reajuste dos valores do contrato administrativo de limpeza pública firmado com o ente público.
Do exame dos autos, em especial dos Termos Aditivos celebrados pelas partes, em especial o 14º, 19º e 20º, é possível concluir que não existe respaldo jurídico para a cobrança pretendida. Em contratos administrativos, o formalismo é elemento essencial. A Administração Pública somente se vincula mediante instrumentos escritos e válidos. Assim, o reajuste somente poderia ocorrer por meio de termo aditivo específico, o que não ocorreu no período discutido.
A assinatura dos aditivos com cláusula expressa de manutenção do preço revela anuência inequívoca da contratada, configurando verdadeira preclusão lógica quanto à posterior pretensão de reajuste, conforme reconhecido expressamente pelo Município. Ademais, conforme destacou o julgador a quo, não foi produzido qualquer estudo mercadológico, técnico ou contábil apto a demonstrar quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A mera invocação abstrata da cláusula de reajuste do contrato originário não basta para afastar a eficácia dos termos aditivos, que, na prática, redefiniram a execução do contrato sob novos parâmetros, ratificando a manutenção do preço. O equilíbrio econômico-financeiro não é uma presunção automática: depende de demonstração concreta, o que não ocorreu. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO TENDENTE À REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DE PREÇO DO MATERIAL ASFÁLTICO - IMPROCEDÊNCIA - Ausência de demonstração acerca de ruptura do equilíbrio econômico-financeiro - Inocorrência de situação a possibilitar a revisão do contrato administrativo, nos termos do artigo 65, II, d, da Lei 8.666/1993 - Reajuste do preço de insumo que, por si só, não autoriza a alteração - Fato previsível - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10311313320198260576 SP 1031131-33.2019 .8.26.0576, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE SUPOSTA OMISSÃO EM PROMOÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
1. CASO EM EXAME: apelação cível interposta pelo Instituto de Desenvolvimento de Gestão Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social (IDGT) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Município de Guarulhos. Alega-se omissão do ente público em restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Gestão nº 102/2020, firmado para administração do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso durante a pandemia da Covid-19, situação que teria causado déficit financeiro e consequente inadimplência da contratada para com empregados e demais credores.
Pede-se indenização material pelas condenações judiciais havidas contra a contratada em diversas ações judiciais cíveis e trabalhistas . Pleiteia-se indenização por danos morais decorrentes da terminação unilateral antecipada do contrato promovida pelo ente público contratante.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve omissão do Município de Guarulhos em revisar o contrato e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro configura ato ilícito passível de reparação; (ii) estabelecer se houve comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados; (iii) determinar se, no caso, a rescisão unilateral do contrato e a atribuição de responsabilidade à contratada por má gestão configuram ofensa à honra passível de indenização por danos morais.
3 . RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O equilíbrio econômico-financeiro é condição essencial do contrato administrativo e pode ser rompido por fatores externos imprevisíveis, como a pandemia da Covid-19. Contudo, a parte contratada, ao pleitear sua recomposição, deve comprovar de forma inequívoca a ocorrência do desequilíbrio e a extensão do impacto . 3.2. Na espécie, não há pedido de anulação da rescisão do contrato ou de promoção de reequilíbrio de contrato e o desequilíbrio econômico-financeiro compõe a causa de pedir, de forma que o pedido versa sobre pretensão indenizatória embasada na responsabilidade civil do Estado, de forma que é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e os danos alegados. 3 .3.
Documentos apresentados pela autora demonstram apenas unilateralmente as alegações de aumento de custos e de insuficiência de recursos, sem que tenha sido produzida prova técnica contábil para demonstrar a inexistência de má gestão que tivesse contribuído para o descompasso financeiro e para demonstrar a superveniência de ônus excessivos e extraordinários à contratada, bem como para apurar a extensão do desequilíbrio financeiro e seu liame causal com os descumprimentos das obrigações cíveis e trabalhistas da requerente que foram reconhecidas nas ações judiciais por ela mencionadas. 3.4 .
A suposta omissão da contratante em revisar o contrato não foi demonstrada como causa direta e determinante da inadimplência da contratada frente aos fornecedores e funcionários, considerando também a possibilidade de má gestão dos recursos já repassados. 3.5. Não há dano moral decorrente da aplicação de sanções contratuais e da rescisão contratual motivada na ineficiência ou má gestão da contratada apurada em processos administrativos pela fiscalização da contratante, não se configurando, por si, abuso ou irregularidade no exercício do direito de rescindir o contrato, salvo quando comprovado efetivo abuso ou irregularidade no ato administrativo e efetivo dano à imagem ou à reputação da pessoa jurídica contratada.
4.
DISPOSITIVO: recurso desprovido.
5. TESES: 5 .1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos depende de demonstração inequívoca do desequilíbrio e do impacto financeiro na equação contratual inicialmente estabelecida. 5.2 . A ausência de comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro e de sua vinculação direta aos danos alegados inviabiliza a responsabilização do ente público. 5.3. A rescisão contratual devidamente motivada em constatação de infrações contratuais não configura dano moral à contratada .
6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art . 65, II, d; CPC, arts. 85, § 2º, e 370.
7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Apelação Cível 1001571-23 .2020.8.26.0152, Rel . Danilo Panizza, j. 24.10.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1007063-71 .2020.8.26.0127, Rel . Francisco Bianco, j. 20.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1062596-72 .2015.8.26.0100, Rel . Silvia Meirelles, j. 03.05.2018; TJSP, Apelação Cível 1008061-37 .2023.8.26.0126, Rel . Marcos Pimentel Tamassia, j. 08.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1018275-55 .2021.8.26.0224, Rel .
Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.08.2022; TJSP, Apelação Cível 1033543-96 .2018.8.26.0114, Rel . Rubens Rihl, j. 25.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1000206-77 .2022.8.26.0696, Rel . Sidney Romano dos Reis, j. 06/11/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090041720248260224 Guarulhos, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2025) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.