LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA (OAB 17742/RN), CLESIO SILVA DE LIRA (OAB 19519/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803941-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ADAILSON DE FARIAS Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA, CLESIO SILVA DE LIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0803941-19.2025.8.20.0000 Origem: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal.
Agravante: José Adailson de Farias. Advogados: Clésio Silva de Lira e Lucas Noé Salviano de Souza. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA, NO ESTADO, DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SÚMULA VINCULANTE N.56/STF E TEMA REPETITIVO N. 993 DO STJ. ALEGADO PREJUÍZO AO TRABALHO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO.
O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NECESSÁRIO PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. A CONVENIÊNCIA DO APENADO NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS FINALIDADES DA PENA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO, PROTEÇÃO DA SOCIEDADE E PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por José Adailson de Farias contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execução Penal, que, no processo n.º 0001338-08.2017.08.02.0058, negou pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, com a substituição do monitoramento eletrônico por medidas alternativas (ID 29828171).
2. Alega que “exerce a profissão de pecuarista polivalente, atividade que exige grande esforço físico e deslocamentos constantes em sua propriedade. Contudo, a utilização da tornozeleira eletrônica tem imposto sérios obstáculos ao desempenho de suas atividades profissionais, em razão da limitação imposta ao seu vestuário e à mobilidade no exercício de sua função.”
3. Argumenta que é obrigado a utilizar calças para evitar danos ao equipamento, o que prejudica o desempenho de suas atividades, uma vez que o calor intenso da região agrava ainda mais as dificuldades impostas pelo dispositivo. Como resultado, frequentemente se vê forçado a interromper seu trabalho para procurar sombra, temendo que o uso de bermuda possa afetar o funcionamento da tornozeleira.
4. Além disso, tem receio que a utilização da tornozeleira eletrônica possa prejudicar sua reintegração à sociedade.
5. Afirma que possui bom comportamento, não cometeu faltas graves e mantém um emprego estável, o que demonstra sua ressocialização e a desnecessidade do uso do equipamento eletrônico.
6. Requer a reforma da decisão, para que seja revogada a medida de monitoramento eletrônico (ID 29826711).
7. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 29828173).
8. Em análise do pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão (ID 29828174).
9. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 29965039).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
12. A controvérsia diz respeito ao pedido de revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao apenado, atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, sendo requerida, de forma subsidiária, a substituição por medida menos gravosa.
13. O magistrado a quo indeferiu o pedido, destacando que “inexiste amparo legal para a determinação de retirada da tornozeleira com base apenas em bom comportamento e vínculo empregatício, pois tal medida é reservada para casos excepcionalíssimos e o aparelho se trata de ferramenta essencial para a fiscalização do cumprimento da pena." (ID 29828171).
14. O apenado cumpre pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, e encontra-se, atualmente, no regime semiaberto.
15. Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado no Estado para o cumprimento da pena nesse regime, conforme previsto no art. 33, §1º, b, do Código Penal, combinado com o art. 91 da Lei de Execução Penal, foi autorizada a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
16. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 993 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inexistência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento, devendo ser observadas as providências indicadas no julgamento do RE nº 641.320/RS, como a saída antecipada de outros sentenciados e a imposição de fiscalização por meios alternativos, como o monitoramento eletrônico.
17. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a ausência de estabelecimento prisional adequado não legitima a imposição de regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros definidos no referido recurso extraordinário.
18. Ainda, o art. 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, prevê expressamente a possibilidade de imposição do monitoramento eletrônico como forma de fiscalização nos casos de prisão domiciliar.
19. Na situação em análise, o apenado alega que o uso da tornozeleira dificulta o exercício de sua atividade como pecuarista polivalente, em virtude das exigências físicas e deslocamentos inerentes à função. Contudo, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a medida imposta.
20. A restrição decorrente do uso da tornozeleira, mesmo que cause algum desconforto ou limitação no vestuário e na mobilidade, é inerente à execução da pena no regime semiaberto, e não inviabiliza o exercício da atividade profissional do agravante. Ademais, não houve comprovação concreta de que o uso do equipamento impossibilite ou prejudique gravemente o desempenho das funções de pecuarista.
21. Assim, o simples relato de dificuldades, desacompanhado de provas concretas, não autoriza a flexibilização da medida.
22. Demais disso, o argumento de que seria necessário utilizar calças para proteger o equipamento, causando desconforto devido ao calor da região, também não justifica a concessão do pedido. A execução penal pressupõe limitações à rotina do condenado, sendo inviável moldar as condições da pena às preferências pessoais do apenado.
23. A conveniência do apenado, ainda que relacionada ao exercício de sua profissão, não pode prevalecer sobre as finalidades da execução penal, que incluem o controle e a fiscalização do cumprimento da pena, bem como a proteção da ordem pública.
24. Ademais, o monitoramento eletrônico, além de não impedir o exercício de atividade laboral lícita, representa uma alternativa benéfica ao cumprimento da pena em regime fechado, permitindo ao condenado permanecer no convívio social sob fiscalização.
25. Eventuais transtornos decorrentes do uso do equipamento são consequência natural da execução penal e devem ser suportados como parte do cumprimento da sanção imposta pelo Estado.
26. Conceder a revogação ou substituição da medida sem comprovação concreta de sua inviabilidade comprometeria a efetividade da pena e abriria precedente incompatível com os princípios que regem a execução penal.
27. Como pontuado no parecer da 3ª Procuradoria de Justiça: “(...)Não se olvide, por oportuno, que a defesa não apontou, concretamente, em que medida o uso do equipamento de monitoração eletrônica inviabiliza o exercício da sua função como pecuarista – o que, saliente-se, deve ser visto como uma forma de remição da pena. Entendimento diverso – considerando que não é dado ao apenado escolher as condições que mais lhe convêm durante o cumprimento de pena –, frise-se, configuraria preterição indevida com relação a outros reeducandos submetidos às mesmas condições, haja vista que o agravante segue cumprindo pena no regime semiaberto e, por assim ser, deve se adequar às regras impostas, não as regras impostas se adequarem a ele. (...).”
28. Dessa forma, inexiste fundamento legal ou fático que justifique a revogação do monitoramento eletrônico ou sua substituição por medida mais branda.
29. Diante disso, mantenho a decisão recorrida.
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
31. É o meu voto. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ADAILSON DE FARIAS
Advogados
LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA (OAB 17742/RN), CLESIO SILVA DE LIRA (OAB 19519/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803941-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.