Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803941-55.2025.8.20.5129 Promovente: KELLY CRISTINA LIMA RODRIGUES Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Dia 04/04/2024 contratei um empréstimo na CREFISA ONLINE no valor de RS 661,26 o valor das parcelas seria 12 parcelas de R$ 149,00 descontado todo dia 30 de cada mês no app do CAIXA TEM. primeira parcela descontou no mesmo mês ou seja 30/04/2024 mais não descontou o valor combinado que seria R$ 149,00 + 31,29, não entendi porque descontou R$ 31,29 a mais!
Sendo que a parcela foi paga em dia. Em março de 2025 seria descontada a última parcela, mas isso não aconteceu descontaram e foi descontado abril, maio, julho dia 31/07/2025 e agosto dia 29/07/2025. Fui em uma loja CREFISA localizada na Avenida tomas Landim ver meu contrato, mas fui informada que não era possível ver o meu contrato e me passaram um numero de telefone para ligar 4004-4001, porém quando tentei a pessoa disse que não tem acesso ao meu contrato e só resolveria débito, dai fiquei sabendo que tem uma divida na plataforma do SERASA no valor de R$ 1236,91 desde o dia 31/12/2024, esse atendimento gerou um numero de protocolo: 112758007.
Não recebi ligação de cobrança da CREFISA nem fui informada que estava no SERASA” No final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em contestação, ID 169326904, a parte ré alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, abusivo ou que possa gerar responsabilidade na esfera da responsabilidade civil, em relação aos fatos aqui narrados, pois a parte autora em momento algum comprova o devido pagamentos das parcelas, nas datas estipuladas em contrato.
Isto é, que desde o início da contratação, a parte autora não manteve saldo suficiente em sua conta corrente, bem assim, os valores irresignados se tratam juntamente da soma das parcelas devidas, acrescidas dos encargos moratórios, os quais, giza-se: foram devidamente previstos em contrato. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia cinge-se em analisar a validade dos descontos realizados em decorrência de contrato de empréstimo consignado, bem como, em caso de eventual irregularidade, a existência de danos morais suportados pela parte autora. Restou incontroversa a contratação do empréstimo consignado, conforme instrumento contratual nº 068960034277, ID 169326909, firmado na data de 04/04, no valor de R$ 661,26 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), a ser adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Em cotejo com o pactuado e com os comprovantes de pagamentos juntados aos autos verifico que as parcelas do contrato, embora tenham sido quitadas, não o foram nas datas originalmente previstas, conforme tabela abaixo. Competência Data Correspondente pagamento 30/04/2024 abr/2024 05/2024 jun/2024 06/2024 jul/2024 07/2024 ago/2024 08/2024 out/2024 09/2024 nov/2024 10/2024 jan/2025 11/2024 fev/2025 12/2024 abr/2025 01/2025 maio/2025 02/2025 jul/2025 03/2025 ago/2025 Observo, por exemplo, que a parcela com vencimento em 30/04/2024 foi paga na própria data, contudo, as subsequentes passaram a sofrer atrasos progressivos, como a competência de maio/2024, quitada apenas em 28/06/2024; junho/2024, em 31/07/2024; julho/2024, em 30/08/2024; e assim sucessivamente, com pagamentos sendo realizados meses após os respectivos vencimentos, estendendo-se até agosto de 2025.
Tal circunstância evidencia que os valores foram efetivamente pagos com atraso, o que justifica a incidência de juros e correção monetária, nos termos contratualmente previstos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. Ressalte-se que, embora se trate de contrato consignado, verifica-se que nem todos os meses a parte autora possuía saldo suficiente para a quitação integral das parcelas na data de vencimento, o que ocasionou sucessivos atrasos e a consequente caracterização de inadimplência ao longo da execução contratual.
Dessa forma, os descontos realizados após o termo final inicialmente previsto não decorreram de conduta arbitrária da instituição financeira, mas sim da própria continuidade do pagamento das parcelas em atraso, com a incidência dos encargos legais e contratuais, prolongando o período de adimplemento até agosto de 2025, quando houve a quitação integral da obrigação. Verifico, ainda, que a parte ré desconsiderou pagamentos efetivamente realizados pela parte autora, notadamente aqueles referentes às competências de outubro/2024, ID 163079111 - Pág. 13; fevereiro/2025, ID 163079110 - Pág. 17; maio/2025, ID 163079111 - Pág. 1 e agosto/2025, ID 163079111 - Pág. 21, todos devidamente comprovados nos autos.
Não obstante a comprovação do adimplemento dessas parcelas, a instituição financeira prosseguiu com a realização de descontos, como se inexistentes fossem os pagamentos já efetuados, o que contribuiu para a indevida prolongação da dívida. A situação se agrava pelo fato de que, com a quitação integral do contrato em agosto de 2025, qualquer desconto posterior revela-se manifestamente indevido, por ausência de causa jurídica que o sustente.
Ainda assim, a parte ré manteve cobranças após a extinção da obrigação, evidenciando falha na prestação do serviço. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, especialmente aqueles posteriores à quitação do contrato em agosto de 2025, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratarem de cobranças desprovidas de respaldo contratual ou legal, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Não há que se falar em obrigação de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois o documento juntado, ID 163079111, não comprova a efetiva negativação do autor. Trata-se, na verdade, de consulta disponibilizada ao próprio consumidor, que não implica divulgação a terceiros nem interfere na concessão de crédito. Por sua vez, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano, considerando os descontos automáticos indevidos.
A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR quitado o empréstimo consignado no mês de agosto/2025, referente ao contrato nº 068960034277; e, por consequência, DETERMINAR, que a parte ré providencia a interrupção, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos descontos automáticos da conta da parte autora. a) CONDENAR a ré a restituir, dobro, os valores descontados indevidamente da parte demandante referente após o mês de agosto/2025, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)