PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803943-86.2025.8.20.0000 Polo ativo JAMES ALAIN SILVA DE BRITO Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO POR SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 108 dos recursos repetitivos do STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia relativa à responsabilidade tributária de sócio e ao redirecionamento de execução fiscal por suposta dissolução irregular da sociedade empresária. O agravante sustenta distinguishing, ao argumento de que seu nome não consta das Certidões de Dívida Ativa e de que o redirecionamento ocorreu posteriormente, bem como defende que os alegados vícios formais das CDAs e a ilegalidade do redirecionamento constituem matérias de ordem pública verificáveis mediante prova documental preexistente, sem necessidade de dilação probatória, sendo passíveis de exame em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância de o sócio não constar como responsável nas Certidões de Dívida Ativa, tendo o redirecionamento ocorrido posteriormente por suposta dissolução irregular da sociedade empresária, configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 108/STJ sobre a discussão da responsabilidade tributária em exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado comporta novo e amplo juízo de admissibilidade ou deve limitar-se à verificação do juízo de conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 108 dos recursos repetitivos do STJ, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing fundada na ausência do nome do sócio nas Certidões de Dívida Ativa e no posterior redirecionamento da execução não prospera, pois o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre o contexto fático do caso, a tese aplicada e a solução adotada no acórdão recorrido.
O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 108/STJ e o acórdão recorrido.
A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente.
2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial.
3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 108 dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JAMES ALAIN SILVA DE BRITO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 108 dos recursos repetitivos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 108/STJ ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que seu nome não consta como responsável nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal, tendo o redirecionamento ocorrido posteriormente, em razão de suposta dissolução irregular da sociedade empresária.
Aduz que a tese firmada no referido precedente pressupõe que o sócio figure na CDA, hipótese em que a presunção de legitimidade do título lhe atribui o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária, circunstância diversa da verificada nos autos. Sustenta, ainda, que os vícios formais apontados nas CDAs e a alegada ilegalidade do redirecionamento constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento mediante simples análise da prova documental já existente, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade.
Defende, desse modo, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 108/STJ e obstou o processamento do recurso especial com base em precedente cuja moldura fática não corresponderia à hipótese dos autos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 108/STJ e admitido o recurso especial, com o correspondente prosseguimento da insurgência perante o Superior Tribunal de Justiça.
As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 108/STJ, ao fundamento de que a essência do precedente reside na impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade quando a controvérsia acerca da responsabilidade tributária demanda dilação probatória. Sustenta que as alegações de nulidade das CDAs e de ilegalidade do redirecionamento não podem ser solucionadas mediante simples análise dos títulos, sendo necessária instrução probatória para aferir, inclusive, eventual prejuízo ao exercício da defesa.
Aduz, ainda, que a empresa executada teria encerrado suas atividades mediante baixa no CNPJ sem a quitação dos débitos fiscais, circunstância que autorizaria o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, e que incumbiria a este demonstrar a regularidade da dissolução. Defende, assim, a inexistência do distinguishing suscitado pelo agravante e pugna pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.