PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento 0803944-08.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu (0802320-81.2023.8.20.5100) Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Agravado: Revanício Alves da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802320-81.2023.8.20.5100, ajuizada pelo agravante em desfavor de Revanício Alves da Silva, assentou-se nos seguintes termos:
DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Revanicio Alves da Silva, devidamente qualificados. Em decisão de id. 116548902, foi determinada a emenda à inicial para juntada de notificação extrajudicial com aviso de recebimento válido e consulta junto ao órgão de trânsito, comprovando a propriedade do bem em nome da parte ré e o gravame sobre o veículo objeto da lide.
Em resposta à referida decisão, a parte autora juntou petição (id. 117493857) requerendo a consideração da comprovação da mora já juntada aos autos, com base no Tema Repetitivo nº 1.132, do STJ e o deferimento da liminar pleiteada. Assim, com esteio no art. 321, do CPC, intime-se novamente a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo, bem como notificação extrajudicial validamente assinada, com aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
É o relatório do que importa para o momento.
Decido. Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos. Na hipótese, depreende-se que o comando judicial, nominado “despacho”, determinou que o Banco Demandante corrigisse “... as irregularidades acima apontadas, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo, bem como notificação extrajudicial validamente assinada...”.
Não houve qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido de tutela de urgência ou mesmo sobre o mérito da demanda. Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível, portanto, de questionamento pela via recursal, como expressamente contido no artigo 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” A propósito, são os precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MERO
DESPACHO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (TJRN – 3ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803815-37.2023.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 05.07.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DESPACHO
DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A MORA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – MANIFESTAÇÃO IRRECORÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Nos termos do que prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente. - O agravo de instrumento visa a atacar decisões interlocutórias, caracterizadas pela resolução de questão incidente pelo juízo monocrático. - A manifestação judicial que se presta, apenas, a impulsionar o feito, não tem cunho decisório, logo, não dá azo a interposição de agravo de instrumento, justificando-se o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.114428-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/07/2023, public. em 11/07/2023).
Destarte, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso. Ressalto, por fim, que a matéria de fundo ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8