PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803944-15.2022.8.20.5129 APELANTE: R. S. DE
C. ADVOGADO: AILTON LIMA DE SÁ
APELADO: D. R. DO N,
L. G. R. D.
C. ADVOGADO: JAILSON PESSOA DE MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por R. S. DE
C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 24778129), que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos (proc. nº 0803944-15.2022.8.20.5129), proposta por D. R. DO N., julgou parcialmente procedente a decisão liminar, e fixou os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e as vantagens do réu, incluindo férias, 13º (décimo terceiro) salário, saldo de FGTS, hora-extra entre outros, exceto os descontos legais e obrigatórios, determinando a partilha dos bens móveis e imóveis adquiridos no período da união estável, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para cada, e homologando o acordo firmado entre as partes, quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda, direito de convivência, para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGOU EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 24778132), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que os alimentos sejam reduzidos para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 24778135).
Com vista dos autos, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 24995648).
É o relatório. Neste momento, impõe-se a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese, não há documentos juntados aos autos, suficientes para demonstrarem a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de o recorrente arcar com as custas recursais. Assim, não tendo o recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais, há de ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora