PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803944-44.2024.8.20.5129 AUTOR: DEIZE DE LIMA SANTOS REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por DEIZE DE LIMA SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 128705293. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que contratou o valor de R$ 1.347,00, já foi descontado do seu benefício previdenciário R$ 2.478,81, mas a dívida ainda não foi quitada Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 128712682 Contestação de id. 137737689. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 130974179, faturas de cartão de crédito no id. 130974180 e contrato no id. 131555273. Manifestação a contestação no id. 132602157, com razões reiterativas.
Não reconhece a assinatura da autora no contrato e requer a realização de perícia grafotécnica. Requer medida liminar para suspensão dos descontos em sua conta É o relato.
Decido.
01. Considerando que o demandado apresentou cópia do contrato, nesse momento processual não existe plausibilidade do direito que autorize a suspensão do desconto em conta, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.