PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803944-71.2025.8.20.0000 Polo ativo VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES Advogado(s): THALLISON TEO LIMA DE FREITAS, RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Servidora municipal.
Redução de jornada para cuidado de dependente com deficiência. Direito reconhecido. Percentual fixado em 25%. Ausência de impugnação específica quanto ao percentual estabelecido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, determinando a redução de sua carga horária semanal de 40 para 30 horas, sem prejuízo da remuneração, para assistência à mãe, curatelada, portadora de Alzheimer e insuficiência renal. A agravante pleiteava a redução de 50%, com carga horária de 20 horas semanais, com base no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, cuja aplicação a servidores municipais foi reconhecida pelo STF no Tema 1097.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da redução da jornada de trabalho da servidora pública municipal, de 25% para 50%, no exercício do direito previsto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, aplicado aos servidores municipais por força do Tema 1097 do STF.
III. Razões de decidir
3. O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos municipais, assegurando-lhes o direito à jornada reduzida para assistência a dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.
4. A fixação do percentual de redução de jornada deve considerar os elementos fáticos do caso concreto, inclusive o grau de dependência do assistido e a possibilidade de apoio por terceiros.
5. A ausência de impugnação específica ao percentual fixado na decisão agravada inviabiliza a reforma no ponto impugnado.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867, Tema 1097 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (processo nº 0801093-13.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar a redução da carga horária de trabalho da impetrante em 25% (de 40 para 30 horas semanais), sem redução salarial.
Alegou que: “requereu na exordial, conforme a jurisprudência do TJRN e a lei, a redução da sua carga horária de trabalho no percentual de 50%, mas o juízo a quo deferiu apenas 25%”; “ingressou com processo administrativo pleiteando a redução da sua jornada de trabalho, de 40 para 20 horas semanais, mas até os tempos hodiernos não teve resposta”; “a carga horária enfrentada pela autora a impede de cuidar da mãe”; “a redução da carga horária ajudaria a impetrante manter uma rotina de apoio à sua genitora com os cuidados de sua saúde”; “tem direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, conforme a Lei Federal nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, que alterou o § 3º do art. 98 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário”; “o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990 também se aplica a servidores estaduais e municipais”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para alterar a redução de carga horária semanal de 25% para 50%, estabelecendo o horário especial semanal em 20 horas. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 estabelece que o juiz, ao despachar a inicial do mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A parte agravante, servidora pública do Município de Parnamirim em exercício no cargo efetivo de Farmacêutico, requereu administrativamente em 25/08/2024 a redução de sua jornada de trabalho, sem resposta até a presente data. Esclareceu que o pedido de redução se justifica pelo fato de sua genitora, de quem é curadora, ser portadora de doença de Alzheimer e insuficiência renal, conforme laudo médico anexado.
Ressaltou que a sua mãe “está com a saúde muito debilitada e necessita de ajuda da filha”. A Lei Federal nº 8.112/1990 confere o direito de jornada de trabalho reduzida aos servidores que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independente de compensação de jornada: Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) O STF, no Tema nº 1097, firmou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Com a decisão, restou assegurado aos servidores estaduais e municipais com dependentes portadores de necessidades especiais o direito à redução da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal. Com base no referido regramento a juíza concedeu na decisão agravada a redução liminar da jornada, por reconhecer a relação de dependência a partir das informações contidas nas peças processuais oriundas da ação de interdição nº 0811183-51.2023.8.20.5124.
Todavia, não acolheu integralmente a pretensão da impetrante, uma vez que entendeu suficiente a redução da jornada em 25% das horas semanais, por considerar “a dependência moderada para as atividades básicas e, ainda, a possibilidade de haver outros parentes que possam contribuir nos cuidados básicos com a curatelada”. No recurso, a agravante se limitou a defender o direito à redução, que já havia sido reconhecido na decisão, e postular a alteração do horário especial para 50%, sem rebater especificamente o argumento da juíza que amparou a concessão parcial.
Não explicou a recorrente a razão pela qual entende insuficiente a redução de 40 para 30 horas semanais. Com isso, deixou de realizar a impugnação específica dos fundamentos da decisão, a prejudicar o exame do pleito recursal, considerando que o percentual pretendido (50%) não é expressamente imposto na lei de regência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.