PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803944-78.2023.8.20.5129 Polo ativo DAYANE SUSI BARROS DA SILVA Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO RECURSO CÍVEL N.º 0803944-78.2023.8.20.5129 RECORRENTE: DAYANE SUSI BARROS DA SILVA ADVOGADO: DR.
WESLLEY SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: DRª. MARIANA DENUZZO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE QUE O AUTOR REALIZOU CONTRATO COM A AVON COSMÉTICOS S/A, QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO. INCONFORMISMO AUTORAL. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO, CONFIGURA-SE O DANO MORAL IN RE IPSA.
SE AS INSCRIÇÕES ANTERIORES JÁ NÃO ESTAVAM ATIVAS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. EMBORA INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 385 DO STJ, O "QUANTUM" INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVE SER ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO PARA INDENIZAR NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS, PORQUE O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES DEVE SER LEVADO EM CONTA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAYANE SUSI BARROS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 120654158) impugnando, em sede de preliminares, a baixa dos restritivos e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que a negativação tem como origem o inadimplemento de obrigações contraídas com a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A, que por meio de cessões de créditos, transferiu as obrigações a empresa ré, que passou a ocupar a posição de credora. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada em ID. nº 122969022.
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. II.I – Preliminar: DA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Observo que o réu realizou de forma voluntária a exclusão dos apontamentos lançadosem desfavor da parte autora quando tomou ciência da ação, consoante documentos de ID. nºs 120654168 e 120654169.
Dessa forma, entendo que o pedido formulado na inicial relativo a exclusão da dívida junto ao órgão de proteção ao crédito tornou-se prejudicado, o que culmina, portanto, na perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao presente pedido. II.II – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Prescrição Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” Na situação em apreço o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em 10/07/2019, 25/07/2019 e 14/08/2019 (ID 108181391) e a ação foi ajuizada em 02/10/2023, portanto, decorreu o prazo de 3 (três) anos, de forma que a pretensão está prescrita.
Nessa toada, a pretensão de recebimento de indenização por danos morais encontra-se prescrita. Passa-se a análise do mérito. II.II - DO MÉRITO Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. Passo ao exame do mérito da demanda. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
HÁ comprovação das cessões de créditos da NATURA COSMÉTICOS S.A. para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, documentos datados 11/07/2023 (ID. nº 120654164, 20654165 e 20654166), motivo pelo qual as cobranças passaram a ser feitas pela instituição ora ré. A parte ré apresentou nota fiscal emitida pela empresa cedente, ID 120654163, bem como o comprovante de recebimento dos produtos, ID 120654163.
Ademais, pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado que a parte demandante realizou compras no cartão de crédito, tendo, inclusive, efetuado regularmente o pagamento de algumas faturas, conforme pode ser observado dos documentos ID 110173793. Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o financiamento foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente os pedidos, ainda, reconheço a prescrição da pretensão de recebimento de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)."
2. Em suas razões, a recorrente DAYANE SUSI BARROS DA SILVA alegou, inicialmente, a inaplicabilidade da prescrição trienal, sustentando que, por se tratar de relação de consumo, deve incidir o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a inexistência de relação jurídica com a empresa recorrida, impugnando os documentos apresentados na contestação, por entender que são insuficientes para comprovar a contratação, já que os comprovantes de entrega estariam assinados por terceiro não identificado e ausente qualquer instrumento contratual.
3. Asseverou que a inscrição foi indevida e que, por isso, faz jus à indenização por danos morais, diante da violação à sua honra objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada que reconhece o dano in re ipsa em hipóteses de negativação ilegítima. Por fim, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Contrarrazões pelo desprovimento.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
8. A parte autora tem razão.
9. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, uma vez que, nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo o termo inicial, conforme a teoria da actio nata, a data em que o consumidor tem ciência do apontamento desabonador, e não a da efetiva inscrição. No caso, a parte autora apenas teve conhecimento da negativação em 22/09/2023 (ID 28895292), tendo ajuizado a ação em 02/10/2023, motivo pelo qual afasta-se a prejudicial.
10. Da análise dos documentos acostados pela empresa demandada, verifico que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que inexiste qualquer documento capaz de demonstrar a origem do débito objeto de cessão, que se alega teria vindo a ser inscrito em cadastro restritivo de crédito.
11. Em verdade, competia ao demandado o ônus de demonstrar a regularidade da dívida que motivou a inscrição impugnada, encargo do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados aos autos, a certidão de cessão de crédito (ID nº 28895306) e o suposto comprovante de recebimento de mercadoria (ID nº 28895305), revelam-se insuficientes para tal fim, porquanto emitidos em nome de terceiro alheio à relação processual e com endereço diverso daquele constante na inicial, não sendo aptos a comprovar a existência de vínculo contratual válido entre as partes, tampouco o efetivo recebimento dos produtos pela recorrente.
12. Considerando que o recorrido não produziu prova da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, já que não se afigura razoável exigir que a parte autora faça prova de fato negativo (prova de que não contratou), conclui-se pela ilegitimidade da dívida cobrada.
13. Assim, a declaração de inexistência do débito narrado na inicial é medida que se impõe.
14. Imperativa, igualmente, a determinação da retirada definitiva, caso ainda persista, do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
15. Merece acolhimento a pretensão indenizatória por danos morais deduzida à inicial, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
16. Na aferição do quantum compensatório a ser fixado, considero que a negativação indevida em órgão restritivo de crédito constitui típica ofensa a direito da personalidade, por afetar a própria honra e a imagem do cidadão perante os seus pares, gerando dor íntima e malferindo a reputação. Demais disso, constitui lesão grave na medida em que embaraça as atividades comuns da pessoa, porque naturalmente lhe tolhe o crédito, impedindo a realização de atos corriqueiros da vida civil.
17. É certo que, na data do ajuizamento da presente demanda (02/10/2023) não havia nenhuma negativação preexistente anterior à ora discutida (Id. N.º 28895311). Dessa maneira, não há que se falar na aplicação da súmula 385 do STJ, porque inexiste anotação prévia à questionada.
18. Contudo, embora inexista dado indicando inscrições preexistentes ativas à data do ajuizamento da ação, há o registro de negativações posteriores (ID nº 28895292) do nome da autora que em momento algum tiveram sua legitimidade questionada. Então, não podem ser ignoradas para fins de aferição do "quantum" compensatório a ser fixado pelo abalo moral sofrido pelo recorrente.
19. Entendo que a coexistência de diversas negativações permite concluir que a mácula à honra do consumidor, se injusta, foi compartilhada por diversas pessoas em razão de outras dívidas negativadas, e não apenas pela empresa recorrida.
20. A não demonstração quanto à ilegalidade das negativações, tem o condão de mitigar a gravidade do abalo sofrido pela parte autora em decorrência do ato ilícito ora discutido – até porque, a exclusão da restrição objeto desses autos não terá o condão de restaurar o poder creditício da parte, tampouco eliminará o estigma de mau pagador, já que há outras negativações.
21. Portanto, levando em conta a gravidade e extensão do dano e atento ao caráter compensatório da reparação por dano moral, considera-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se proporcional à lesão sofrida, inclusive porque está em consonância com o patamar adotado por esta Turma Recursal para casos análogos.
22. Por fim, tratando-se de anotação em decorrência de dívida inexistente, ou seja, sem base contratual que a sustente, resta certo que a situação envolve responsabilidade civil extracontratual e atrai a incidência da Súmula n.º 54 do STJ.
23.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para: i) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; e ii) determinar que seja excluído definitivamente, se ainda estiver inscrito, o nome da recorrente do cadastro restritivo de crédito, relativamente ao débito discutido neste processo; iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, valor sobre o qual devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
24. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
25. É o voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025.