Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SANDRO DANTAS DE SOUZA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS (OAB 20370/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803945-56.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SANDRO DANTAS DE SOUZA Advogado(s): DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cobranças indevidas e fixou multa cominatória em caso de descumprimento.
2. Alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória arbitrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a decisão que determinou a suspensão de cobranças indevidas e fixou multa cominatória.
4. Avaliação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominatória arbitrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte agravante, inviabilizando a reforma da decisão originária.
6. Multa cominatória arbitrada no valor diário de R$ 1.000,00, limitada a R$ 80.000,00, considerada razoável e proporcional diante da natureza da obrigação e da capacidade financeira da parte agravante.
7. Finalidade das astreintes preservada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações inviabiliza a reforma da decisão originária.
2. A multa cominatória arbitrada deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade financeira da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2013.005476-6-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJRN, AI nº 2012.003242-0, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0885083-14.2024.8.20.5001, que determinou o cumprimento de decisão (Id. 139142978), suspendendo cobranças indevidas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 80.000,00. Nas razões recursais (Id. 29828177), o agravante insurge-se contra o arbitramento da multa cominatória, alegando que a decisão recorrida impõe penalidade desproporcional e requer a reforma do decisum, com a exclusão ou redução da multa aplicada.
Ao final, solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do presente agravo. Em contrarrazões (Id. 31000798), o agravado, SANDRO DANTAS DE SOUZA, defende o não provimento do agravo de instrumento, sustentando a manutenção integral da decisão recorrida, a rejeição do pedido de efeito suspensivo já indeferido liminarmente. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. No mérito recursal, pretende o recorrente a reforma da decisão que determina a suspensão de cobranças indevidas e arbitra multa cominatória em caso de descumprimento, sobre o argumento de que o valor da multa seria desproporcional. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
Com efeito, examinando os documentos que guarnecem o presente recurso, bem como aqueles que acompanham a inicial, tem-se que não são hábeis em firmar um juízo mínimo de verossimilhança dos fatos que sustentam a pretensão neste momento recursal. Em que pese a gravidade dos fatos narrados nas razões recursais, não há nos autos elementos de prova suficientes para embasar o pedido da parte agravante, mostrando-se acertado o juízo lançado na instância originária, não havendo nas razões recursais elementos que elidam tal compreensão.
Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Noutros termos, assente-se que os substratos fático-jurídicos apresentados pelo agravante em suas razões não são hábeis a demonstrar a relevância dos argumentos esposados por esta parte, não estando o conjunto probatório formado com elementos necessários a regular caracterização do fato constitutivo do direito vindicado. Segundo preceituam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo como requisito para concessão da tutela de urgência é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC 1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 857/858). Válido ressaltar, ainda, que verificada a ausência do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabilizando-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, resta dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Sobre a multa cominatória, embora tenha o recorrente alegado excesso em seu valor, vê-se que o valor arbitrado, ao menos neste momento processual, deve ser mantido. Concretamente, vê-se que a multa cominatória foi arbitrada no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das multas é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se astreintes de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa diária fixada no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito anteriormente, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Ademais, esta Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplificam os arestos infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO REFERENTE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO RAZOÁVEL DO VALOR FINAL OBTIDO PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO JÁ REALIZADA PELO JULGADOR ORIGINÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM. VALOR DA MULTA EXECUTADA ATINGIDO POR DESÍDIA UNICAMENTE DA PARTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUANDO DA REDUÇÃO ORDENADA NA
DECISÃO
IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2013.005476-6-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2023) – destaque acrescido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REDUÇÃO RAZOÁVEL DO VALOR FINAL OBTIDO PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO JÁ REALIZADA PELO JULGADOR ORIGINÁRIO. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM. VALOR DA MULTA EXECUTADA ATINGIDO POR DESÍDIA UNICAMENTE DA PARTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA OBSERVADO QUANDO DA REDUÇÃO ORDENADA NA
DECISÃO
IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2012.003242-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03/05/2022) - destaquei. Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SANDRO DANTAS DE SOUZA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS (OAB 20370/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803945-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SANDRO DANTAS DE SOUZA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS (OAB 20370/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803945-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: SANDRO DANTAS DE SOUZA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0885083-14.2024.8.20.5001, determina "o cumprimento de decisão (Id n.º 139142978), suspendendo as cobranças indevidas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 80.000,00". O recorrente se insurge quanto o arbitramento da multa cominatória.
Contudo, depreende-se que referida discussão não exige o sobrestamento da decisão agravada, na medida em que a execução da multa cominatória apenas é possível quando confirmada por sentença. Essa situação afasta a urgência ou risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, podendo as questões soerguidas nas razões recursais serem apreciadas quando do julgamento do mérito recursal sem que disso decorra prejuízo ao agravante.
Por essa razão, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO