IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLAUDETE SOARES DE MACEDO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE “DUPLA JORNADA” DE PROFESSORES. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO NEM GERA NOVAS VAGAS. MEDIDA LEGÍTIMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "o acórdão recorrido, ao validar a conduta do Município, incorreu em erro de julgamento e violou o núcleo do princípio do concurso público, insculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal". Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor. Nesse sentido, ressalto as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da , ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). - Grifos acrescidos - À vista disso, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa é exigência constitucional e legal, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). No presente caso, o recorrente não demonstrou de maneira concreta e objetiva a existência de repercussão geral da matéria.
Limitou-se a afirmar genericamente a relevância da tese jurídica supostamente violada, sem apresentar fundamentos específicos que evidenciem a transcendência do tema para além do interesse das partes envolvidas na demanda. Ademais, não se verifica o necessário prequestionamento direto da matéria constitucional. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que implicitamente, qualquer questão constitucional sob a ótica da Constituição Federal.
A controvérsia foi decidida com base exclusivamente em normas infraconstitucionais e interpretação de legislação local, cuja análise não enseja, por si só, a abertura da via extraordinária. Assim, torna-se imperioso aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 835833 RG/RS (Tema 800). Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 RG/RS (Tema 800).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES JUIZ PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803945-63.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDETE SOARES DE MACEDO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,25 de setembro de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803945-63.2023.8.20.5129 Polo ativo CLAUDETE SOARES DE MACEDO Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803945-63.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CLAUDETE SOARES DE MACEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA:RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE “DUPLA JORNADA” DE PROFESSORES. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO NEM GERA NOVAS VAGAS. MEDIDA LEGÍTIMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento do recurso, mantendo-se a sentença. Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
SENTENÇA
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, CLAUDETE SOARES DE MACEDO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803945-63.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025.
Trata-se de ação judicial proposta por CLAUDETE SOARES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que: "A Autora realizou sua inscrição para o Professora do 1º ao 5 ano do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, conforme se demonstra pela sua inscrição em anexo (doc. 3). O referido concurso se submeteu as regras do Edital nº 01/2019 em anexo (doc. 4).
O referido certame abriu seleção para o preenchimento de diversos cargos, sendo 50 (cinquenta) vagas para o Cargo Professor de 1º a 5º, sendo 47 para ampla concorrência e 3 para PCD. A Autora participou do referido concurso, realizado em 22 de março de 2020, e foi aprovada em 140º lugar (inscrição 9042828-5 - nota 37,6), mas até o presente momento ainda não foi convocada pois só chamaram 95 candidatos.
Ocorre que a Autora tomou conhecimento de que a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante está determinando que vários professores convocados do referido concurso exerçam jornada dupla no intuito de evitar novas contratações, mais precisamente 106 professores. Tanto é verdade que essa reclamação já foi alvo de denúncia junto à 3ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante (PA 31.23.2157.0000078/2022-74).
Essa situação se comprova, ainda, pelo valor que os 106 professores encontram-se ganhando além do valor fixado pelo cargo que exercem, como se vê pelo documento em anexo (doc. 5.1 – grifados em verde). Ou seja, é certa a necessidade de pessoal para ocupar a profissão de Professor do Município, uma vez que existem professores com dupla jornada.Diante disso, percebe-se que pelo número de professores convocados (doc.
6) e que estão exercendo dupla jornada, é fato que a Autora já deveria ter sido convocada.Ora Excelência, a situação acima não é permitida por lei. No presente caso, como restou devidamente comprovada a necessidade de serviço, também restou comprovada a existência de vagas para a função pretendida pela Autora, mais precisamente 106 vagas, uma vez que existem 106 professores que estão execendo função em duplicidade (106 x
2 – dupla jornada equivalente a duas vagas cada). Nesse caso, deve a mesma ser imediatamente chamada e devidamente contratada para o cargo, pois como ocupa a 140ª posição está dentro do número de vagas disponíveis previstas para a função.Isso porque, após os 95 convocados se 106 candidatos forem chamados chega-se ao 201º candidato.Além disso , vale ressaltar que, o referido concurso ainda está dentro do seu prazo de validade, motivo este que é perfeitamente o possível o pedido ora formulado, sob pena de acarretar aos não convocados prejuízos irreparáveis.
Ao final, a parte postulante formulou os seguintes pedidos: "Que, ao final, sejam todos os pedidos julgados, procedentes, com a confirmação do pedido LIMINAR por sentença, nos termos em que foi requerida, ao final da demanda; e) NO MÉRITO, determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante, por meio da SEMARH – Secretaria de administração e Recursos Humanos proceda com a Convocação e Nomeação/contratação imediata da Autora o requerente CLAUDETE SOARES DE MACEDO, e em seguida, dê posse a mesma no cargo de Professora do 1º ao 5º ano, conforme Edital da PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMARH, referente aos certames objeto da presente lide, possibilitando a mesma assumir em definitivo o cargo de Professora do 1º ao 5º ano;" Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 108252959).
Em contestação, ID, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN narrou, em síntese, que: "Assim, para ter direito subjetivo à nomeação em concurso público, devem ser demonstradas as seguintes condições: (i) Aprovação dentro do número de vagas oferecidas no edital; ou (ii) Preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou (iii) Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso em tela, contudo, não ocorreu quaisquer dessas hipóteses. Veja-se: a) A autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital: No caso em apreço, foram oferecidas, foram oferecidas 47 vagas para a ampla concorrência para o cargo de Professor de 1º ao 5º ano, conforme quadro integrante do item 2.1, do Edital n. 01/2019 (ID 108187491 – p. 4). A autora findou o certame classificada em 140º lugar da ampla concorrência e, portanto, foram do número de vagas previsto no edital do certame, como se depreende do resultado final publicado (ID. 108187484 – p. 34): Assim, sob esta ótica, a autora detém apenas mera expectativa de direito. b) A Administração Municipal observou a ordem de classificação nas convocações e nomeações: Na hipótese vertente, todas as convocações e nomeações para o cargo em referência foram realizadas com observância da ordem classificatória.
Todos os candidatos que já assumiram o cargo findaram o certame melhor classificados do que a autora. Inexiste, pois, qualquer burla à ordem convocatória a ensejar a nomeação da demandante. c) Inexistência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal: A autora sustenta que o exercício de jornada dupla pelos titulares dos cargos do certame, durante o prazo de validade do concurso, caracterizaria a preterição dos candidatos aprovados no concurso público vigente, de onde exsurgiria o seu direito subjetivo à convocação e nomeação para o cargo público em questão.
Todavia, diversamente do que pretende fazer crer a demandante, a existência de professores em dupla jornada, contratados “temporariamente” para mais horários do que os que inicialmente exerciam, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos aprovados no certame. Primeiro. Porque a jornada suplementar (ou “dupla jornada”) de professores trata-se de instituto jurídico previsto expressamente no art. 37 da Lei Municipal n. 1.201/20102 (doc. 02), cuja mera utilização pelo Ente Público, evidentemente, não pode configurar ilegalidade, tampouco preterição de candidatos aprovados em concurso público.
Segundo. Porque as jornadas duplas dos professores, quando realizadas, se destinam a suprir as vacâncias existentes por afastamentos temporários dos titulares dos cargos efetivos, ou seja, são decorrentes de situações provisórias (vide informações prestadas pela Secretária Municipal de Educação – doc. 01), circunstância que não dá ensejo à preterição de aprovados em concurso público, conforme entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RMS 60.682/MT" Réplica (ID 112257156).
O Município réu afirmou que não pretende produzir novas provas, por considerar que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da demanda (ID 135809996). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 135060150). Em contestação, ID 136874802, suscitou, em síntese, que: "De imediato, e pela ordem, se faz necessário arguir em sede preliminar de contestação a inegável ILEGITIMIDADE PASSIVA do IBFC.
Explica-se: Cabe, ainda em âmbito preliminar, ressaltar a ilegitimidade passiva do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Réu, uma vez que o referido edital disciplina que cabe ao outro réu a responsabilidade pelos provimentos, proventos, número vagas, e reserva de vagas dos candidatos nos cargos. Desta feita, considerando-se que o IBFC é apenas a banca executora contratada para o respectivo certame, NÃO POSSUINDO PODERES PARA CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS OU SOBRE SEUS PROVENTOS, e, assim, não participando do suposto ato coator, de rigor, data máxima vênia concessa, a sua exclusão do polo passivo da referida demanda.
No caso em comento é flagrante a falta do interesse de agir, visto que o candidato autor nao deveria litigar em face deste Instituto, inexistindo qualquer omissão por parte da ré e, consequentemente, a flagrante ausência do interesse de agir do autor na presente demanda." Réplica (ID 140021101). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entendo merecer acolhimento, tendo em vista que o Município de São Gonçalo do Amarante é a pessoa jurídica responsável pelas obrigações discutidas neste processo, sendo a instituição mera empresa executora do certame.
Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação à IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda reside em analisar o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de preterição. O Município de São Gonçalo do Amarante/RN - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMARH, no uso das suas atribuições legais realizou de Concurso Público para o provimento de cargos integrantes do quadro permanente do município de São Gonçalo do Amarante/RN, disponibilizando para o cargo de professor de Educação Infantil 50 vagas para ampla concorrência, nos termos do edital 01/2019.
No caso, a autora passou em 140ª colocação (ID 108187487). Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que possui direito à nomeação somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, revelando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tese de repercussão geral - STF, Julgamento do RE 837311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, em 09.12.2015).
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Em favor dos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, o direito à ocupação do respectivo cargo quando constatado que, em decorrência de desistências, exclusões, exonerações, sejam alcançados pelas vagas editalícias ou pela quantidade de cargos que o ente estatal demonstrou efetivo interesse em prover.
É dizer que ulterior situação fática que altere a condição do indivíduo no universo do rol de habilitados, em ordem a alçá-lo ao número de vagas consignadas no edital, deve ser considerada para efeito de assegurar a pretensão de obter sua regular convocação para assumir a respectiva função, o que não é o caso dos autos. Ora, a aprovação de candidato fora do número de vagas disponíveis no Edital do concurso público apenas confere direito subjetivo à nomeação e posse para o respectivo cargo escolhido dentro das suas especificidades, se a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de vaga que surgir durante o prazo de validade do certame para o local onde o candidato se habilitou, e não apenas pelo fato de ter sido o candidato aprovado na condição de excedente, nem mesmo o fato de ser realizado novo concurso público.
No caso em análise, a parte requerente sustentou ter direito à nomeação, pois existem cargos vagos suficientes para alcançar sua classificação e o ente municipal demonstrou a necessidade de preenchimento dessas vagas por meio de contratações temporárias e extensão de jornada de servidores efetivos. Em primeiro lugar, a existência de cargos vagos, por si só, não a denota a real necessidade de seu imediato provimento - conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente acima mencionado -, notadamente no presente caso, em que grande parcela das vagas que surgiram no prazo de validade do certame possui natureza temporária, o que pode ser suprido mediante remanejamento dos servidores já integrantes do quadro de pessoal, sem a necessidade de realização de novas admissões.
Outrossim, a existência de servidores efetivos “em extensão de carga horária” não implica a preterição da candidata, vez que a Administração, por razões de conveniência e oportunidade, pode modificar a jornada de trabalho dos servidores públicos, que, por sua vez, não têm direito adquirido a regime jurídico. Nesse ponto, consigno que o preenchimento das vagas por servidores concursados mediante implementação do regime de extensão de jornada não representa burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, tratando-se, na verdade, de adoção de medida para suprir a necessidade do serviço, o que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, infensa, inclusive, ao crivo do Poder Judiciário.
De sorte que a intervenção do Poder Judiciário nessa seara, reservada ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador, somente é admissível se verificada alguma circunstância que patenteie a ilegalidade da omissão do Poder Público em proceder às nomeações. Diante desse quadro, é ônus da parte autora a demonstração, através de prova inequívoca e pré-constituída, do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e, ainda, da sua preterição arbitrária e imotivada.
Isto é, caberia a demonstração, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento das vagas existentes, de forma irregular, em número suficiente para alcançar a classificação que obteve no certame, o que não ocorreu. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifico que a candidata não demonstrou o surgimento de novas vagas de forma a alcançar a sua posição classificatória, tampouco a ocorrência da sua preterição.
Ante o exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Bem assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A recorrente pleiteou judicialmente sua convocação, nomeação e posse, com fundamento na preterição injustificada de sua nomeação, tendo em vista que os cargos estão sendo indevidamente supridos por acúmulo de carga horária dos já empossados, o que afronta o art. 37, II, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, ao final, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo-se o direito subjetivo da recorrente à nomeação e posse no cargo de Professora do 1º ao 5º ano, com a consequente expedição de ordem para sua convocação imediata. CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido o Recurso Inominado. Justiça gratuita deferida. A parte recorrente realizou concurso com 50 (cinquenta) vagas para o Cargo Professor de 1º a 5º, sendo 47 para ampla concorrência e 3 para PCD e foi aprovada em 140º lugar. A insurgência da recorrente centra-se, sobretudo, no argumento de que a existência de professores exercendo “dupla jornada” configuraria a abertura de novas vagas, circunstância que lhe garantiria o direito subjetivo à nomeação.
Conforme fundamentado na sentença, a atribuição de carga suplementar a professores efetivos encontra respaldo em legislação municipal própria (Lei Municipal nº 1.201/2010) e se insere na discricionariedade da Administração. Trata-se de medida voltada a suprir demandas temporárias do serviço público, sem importar em criação automática de novos cargos ou vagas permanentes. O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso publico se dará quando: o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto em edital; houver preterição da nomeação de candidato fora da ordem classificatória do concurso; ou na ocasião de abertura de novo concurso, os novos aprovados forem nomeados em preterição aos já aprovados em concurso anterior.
Percebe-se, então, ausente direito subjetivo à nomeação. Não comprovada prova inequívoca da preterição arbitrária em seu desfavor, motivo pelo qual a Administração Pública dispõe da conveniência e oportunidade para realizar a sua nomeação. Sobre o tema acerca da nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 873.311/PI: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Por isso, conheço e nego o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.