PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803945-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: TIAGO CARVALHO CAVALCANTE DE BARROS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0817942-75.2024.8.20.5001, proposta por TIAGO CARVALHO CAVALCANTE DE BARROS, deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que o plano de saúde demandado autorize a cobertura o tratamento constituído pelo medicamento Welireg (Belzutifano) 40mg, de forma contínua e sucessiva, pelo tempo que for necessário, atendendo a solicitação médica, em favor do autor.
Nas razões recursais, a parte requerida destaca que “(...) a mera recomendação médica para tratamento não basta para obrigar o custeio pelas operadoras. Nessas hipóteses, os planos de saúde devem permitir contratação de cobertura ampliada ou de aditivos contratuais para a cobertura de eventuais procedimentos não incluídos”. Aduz, que não há de se falar em abusividade da negativa administrativa, já que, inclusive, não consta do Rol da ANS a obrigatoriedade de tal fornecimento.
Destaca que busca o agravado tratamento para patologia diferente à indicada na bula da medicação, de modo que a utilização é off label. Evidencia que a medicação é de uso domiciliar, sendo facultativa a sua cobertura já que o artigo 10 da Lei 9656/98 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde, assim como a resolução normativa - RN 310/2012. Enfatiza que a medida imposta é irreversível, já que se trata de medicação de alto custo.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso, a fim de que fosse cassada a decisão interlocutória combatida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." JÁ o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Com efeito, verifica-se dos autos que a ordem liminar imposta baseou-se, além do reconhecimento da obrigatoriedade advinda do contrato existente entre as partes, na situação de risco à vida da parte Autora, a qual, diante do seu estado de saúde, não poderia esperar o mérito da demanda para ter garantido o tratamento medicamentoso para tratamento e controle da doença que a acomete. Sobre a matéria, destaco a previsão constante no art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos privados: “Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” O Superior Tribunal de Justiça já tem posição pela validação da exclusão de custeio dos fármacos em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais e de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvada as hipóteses de pagamento por liberalidade da operadora ou por força de previsão no contrato principal ou acessório do plano de saúde.
No caso em apreço, o fato do contrato do paciente, ora Agravado, não prever expressamente o fornecimento do medicamento indicado para a doença que acomete o Agravada, não me parece ser aceitável para a negativa do fornecimento, até porque o próprio médico assistente certificou a necessidade e imprescindibilidade de sua utilização diante do quadro clínico do autor, inclusive destacando dados literários acerca da resposta medicamentosa e o risco de piora do quadro do paciente, bem como trata-se de medicação enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados).
Logo, é de se concluir que há preenchimento dos requisitos legais para o fornecimento do medicamento indicado e requerido nos autos, além de sua necessidade e urgência para o tratamento do autor. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 5 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator