PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803945-92.2025.8.20.5129 Promovente: RODRIGO LUIS DE OLIVEIRA RODRIGUES Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RODRIGO LUIS DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, na qual pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.411,11 (trinta mil quatrocentos e onze reais e onze centavos), referente à conversão em pecúnia de férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024, com respetivo terço constitucional, além das férias proporcionais do ano de 2024, com terço de férias.
A parte autora disse que foi nomeada em 06/02/2019 para o cargo de Assistente da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, com lotação na Fundação Cultural Dona Militana, onde permaneceu até junho de 2022, quando então passou a ocupar o cargo de Secretário Chefe Adjunto do Gabinete do Prefeito, tendo sido exonerado em 31/12/2024, contudo não usufruiu as férias do período relativo ao ano 2023/2024 e não recebeu as férias.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em ID 164669267, impugnando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, tendo dito que a parte autora usufruiu regularmente das férias referente ao período aquisitivo 2023/2024 e recebeu o respectivo terço constitucional. Ainda, em relação às férias proporcionais relativa ao ano de 2024, importante registrar que o novo período aquisitivo de férias do autor se deu a partir de 02/06/2024 (em razão de sua nomeação para o cargo ocorrida em 02/06/2022), e, tendo sido exonerado em 31/12/2024, não faz jus ao recebimento de 11/12 avos de férias, mas tão somente de 6/12 avos.
Réplica à contestação em ID 164674794, com pedido de julgamento antecipado da lide, ainda, disse que o valor devido era de R $ 14.544,44 referente ao período de 07/02/2024 – 31/12/2024., ou seja, houve concordância parcial com a tese da defesa, com mudança do pedido inicial de condenação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. A parte requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento do terço de férias e indenização das férias relativas ao período de aquisitivo de 2023 / 2024, bem como o terço de férias e indenização das férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 10/12 de 2024 (março a dezembro).
É inconteste que em 07/02/2019 o autor foi nomeado a exercer cargo de Assessor Técnico do Gabinete do Vice Prefeito, ID 163110416. De igual forma, restou provado que em 02/01/2021 foi nomeado a exercer o cargo de Secretário Chefe Adjunto deste Município. Pela leitura das fichas financeiras, observo ainda que a parte autora foi novamente nomeado para cargo comissionado 02/01/2023, tendo sido exonerado em 01/01/2025, ID 163110419.
Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos. Pois bem. É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, consoante fichas financeiras, portarias de nomeação e exoneração. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo.
Pois bem. O ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72/1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Ocorre que o Município réu comprovou que a parte autora recebeu usufruiu regularmente das férias referente ao período aquisitivo 2023/2024 e recebeu o respectivo terço constitucional, o que foi confirmado pela ficha financeira, pelo memorando 30/2024, bem como foi reconhecido na réplica à contestação. A parte autora tem direito de receber indenização, tão somente, quanto as férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 02/01/2024 a 01/01/2025 (11/12), acrescidas do terço constitucional.
Isto porque, restou comprovando o gozo das férias do período aquisitivo 2023/2024 e respectivo pagamento do terço constitucional, conforme ficha financeira de 2024, ID 164669268. Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PPROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, férias referente ao período aquisitivo proporcional de 02/01/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)