Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 0803946-07.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Proc nº 0820630-59.2019.8.20.5106). Agravante: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Amorim Agravado: FÁBIO CALLADO CASTELO BRANCO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Henrique Fernandes de Amorim em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820630-59.2019.8.20.5106, ajuizado por Fábio Callado Castelo Branco, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e determinou o regular prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformado, o executado, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada viola o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação de alteração superveniente de sua situação financeira apta a afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Defende que os elementos utilizados pelo exequente se referem a fatos pretéritos ou não comprovados, não sendo suficientes para demonstrar a superação da condição de hipossuficiência.
Argumenta que o magistrado a quo deixou de fundamentar de forma específica quais provas teriam demonstrado a alteração de sua capacidade econômica. Aduz que não é proprietário dos imóveis mencionados, que os veículos citados foram possuídos em momentos distintos e já foram alienados, e que exerce sua atividade profissional em imóvel locado, inexistindo patrimônio incompatível com o benefício anteriormente concedido.
Pontua que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do advogado Carlos Águila Maciel deveria ensejar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem como pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para reconhecer a inexistência de prova de alteração da condição financeira do agravante, mantendo a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e, consequentemente, impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, e no caso da gratuidade da justiça, especificamente no artigo 101 do NCPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Colhe-se dos autos, que o cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados em desfavor do ora executado, ora agravante, no valor atualizado de R$ 12.444,46, cuja exigibilidade estava suspensa em razão da concessão de justiça gratuita em seu favor. O exequente requereu a revogação da benesse, alegando alteração da condição econômica do executado, sustentando que este possuiria participação societária em empresas ligadas ao seu escritório de advocacia, seria titular de imóveis e veículos, além de exercer intensa atividade profissional e realizar viagens internacionais.
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo a manutenção do benefício da gratuidade judiciária e arguindo a ausência de prova de alteração de sua capacidade econômica. Alegou, ainda, que não seria proprietário dos bens mencionados pelo exequente e que parte das informações apresentadas seria distorcida ou baseada em dados desatualizados. Sustentou a ilegitimidade ativa do advogado Carlos Águila Maciel, indicado inicialmente como exequente.
Ao apreciar a controvérsia, o magistrado singular reconheceu a existência de erro material quanto à inclusão do referido advogado no polo ativo, mantendo como único exequente Fábio Callado Castelo Branco. No mérito entendeu que o exequente apresentou documentação suficiente para demonstrar a alteração da condição financeira do executado, motivo pelo qual revogou o benefício da justiça gratuita, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O agravante afirma que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não houve comprovação de alteração de sua condição econômica apta a afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Alega que exerce a advocacia há dezenove anos e que a atuação em diversas demandas judiciais apenas reflete o exercício regular da profissão, não sendo indicativo de riqueza ou de melhoria substancial de sua capacidade econômica.
Alega, ainda, que o escritório de advocacia onde atua funciona em sala comercial locada, circunstância comprovada por contrato de locação, inexistindo imóvel comercial próprio. Sustenta, também, que não é proprietário dos imóveis supostamente registrados perante o 1º Ofício, alegando que tais bens teriam sido negociados em seu nome de forma indevida por seu genitor, possuindo apenas o imóvel registrado no 6º Ofício, o qual corresponde à sua residência, adquirida mediante financiamento habitacional e que atualmente possui apenas um veículo, da marca Caoa Chery Tiggo 7, adquirido com o produto da venda de veículo anterior e complementado por financiamento bancário, gravado com alienação fiduciária em favor da Financeira Alfa S.A.
CFI. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente. É que, observa-se que a decisão agravada se encontra amparada em conjunto probatório que, em juízo sumário, foi considerado suficiente para demonstrar a incompatibilidade entre a situação patrimonial do agravante e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que autoriza a revogação da benesse, conforme expressamente previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
De fato, a concessão da gratuidade judiciária não possui caráter absoluto ou imutável, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que evidenciada a inexistência ou a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão. As alegações recursais do recorrente no sentido de que seu escritório de advocacia funciona em sala comercial locada e que a atuação em inúmeras demandas judiciais decorre apenas de dezenove anos de exercício profissional não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado de origem, especialmente porque tais circunstâncias não afastam, de maneira inequívoca, os elementos patrimoniais apontados na decisão recorrida.
Também não prosperam as alegações de que os imóveis mencionados nos autos não lhes pertencem, por terem sido supostamente negociados em seu nome por seu genitor, bem como a afirmação de que possui apenas um imóvel residencial adquirido mediante financiamento. Isto porque, tais argumentos demandam análise probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal.
De igual modo, há que se rejeitar à alegação de que atualmente possui apenas um veículo financiado, uma vez que tal circunstância não se revela suficiente para afastar a presunção de acerto da decisão agravada, sobretudo porque a aferição da hipossuficiência exige a análise global da real situação econômica da parte, o que não se encontra demonstrado pelos elementos até então apresentados nos autos.
As provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica do recorrente. Ao contrário do que sustenta, os elementos apresentados não demonstram, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os valores executados, sem prejuízo de seu sustento ou de sua atividade profissional. Assim, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravante quanto ao pedido de afastamento da revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
Quanto ao pedido de condenação do exequente Carlos Águila Maciel em honorários sucumbenciais, em razão de sua exclusão do polo ativo, verifico a ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual deixo a análise da matéria para o julgamento do mérito do recurso. Por fim, no tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte agravada, verifico a ausência de elementos que evidenciem a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A formulação de pretensão judicial fundada em interpretação jurídica ou em elementos probatórios constantes dos autos não configura, por si só, comportamento temerário ou alteração dolosa da verdade dos fatos, tratando-se, em regra, do exercício regular do direito de ação. Diante disso, não há razão para acolher o pleito de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante, para, em consequência, manter a decisão agravada.
Intime-se a parte Agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5