PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803946-41.2025.8.20.0000 Polo ativo P. S.
L. R. Advogado(s): MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO Polo passivo W. A. P. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.S.L.R. contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 0802396-68.2025.8.20.5124, indeferiu o pedido de redução da pensão alimentícia fixada em dois salários mínimos mensais e plano de saúde para a filha Valentina. O agravante alega drástica redução de sua renda, atualmente em R$ 5.919,93, diante de obrigações alimentares que somam R$ 21.708,25, e pleiteia a redução dos alimentos para um salário mínimo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, a parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegada redução da capacidade financeira do agravante, decorrente de mudança societária e queda de renda, justifica, em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos provisórios fixados anteriormente por acordo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos alimentos provisórios depende da demonstração, ainda que em cognição sumária, de mudança relevante na situação financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A documentação acostada aos autos, embora indique redução na renda do agravante, não comprova de forma clara e inequívoca a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar pactuada.
A fase de instrução probatória na ação originária é o momento adequado para eventual readequação do valor da pensão, sendo incabível sua alteração com base em elementos frágeis apresentados no agravo. A decisão agravada respeitou os princípios do contraditório e da prudência judicial, ao preservar os alimentos fixados até melhor apuração dos fatos no juízo de origem. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora a necessidade de prova inequívoca da incapacidade do alimentante para justificar modificação de alimentos provisórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de redução de renda não autoriza, em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos provisórios fixados por acordo judicial. A revisão da pensão alimentícia exige prova inequívoca da impossibilidade do alimentante em cumprir a obrigação, a ser analisada em instrução probatória no juízo de origem. O binômio necessidade/possibilidade deve ser respeitado com base em elementos concretos e robustos, sob pena de comprometer a subsistência do alimentando.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.S.L.R. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o número 0802396-68.2025.820.5124, ajuizada por P.S.L.R., em desfavor da agravada, indeferiu a redução dos alimentos.
Em suas razões, sustenta o agravante que era sócio da empresa PETRONEW e que deixou a sociedade em maio de 2022 sem qualquer compensação financeira devido à crise enfrentada pela empresa. Narra que além disso enfrentou uma crise conjugal em dezembro/2023, o que resultou novas obrigações alimentícias, tendo sido condenado a “a pagar pensão alimentícia de 2,5 salários-mínimos para cada um de seus filhos, Gabriel e Rafael, além de 2,0 salários-mínimos para sua ex-esposa, Gabriela Torquato.
O autor também paga pensão alimentícia para sua filha Valentina, no valor de 2,0 salários-mínimos, mais assistência médica.” Diz que atualmente é sócio da empresa PETROWORK ENGENHARIA LTDA “uma nova empresa que ainda está em fase de consolidação no mercado. Sua renda líquida mensal é de R$ 5.919,93, valor insuficiente para cobrir suas obrigações alimentícias, que totalizam R$ 21.708,25. Essa situação o obrigou a recorrer a empréstimos familiares para cobrir suas despesas pessoais e pensões alimentícias.” Relata que “(...) A magistrada considerou que não havia plausibilidade suficiente no direito reivindicado por Paulo Sergio que justificasse o deferimento liminar da medida, destacando a necessidade de respeitar o contraditório judicial antes de qualquer modificação nos valores dos alimentos.
A decisão determinou a citação da parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, marcada para 26 de março de 2025, às 10h, com possibilidade de participação presencial ou por videoconferência. A ausência injustificada de qualquer das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a sanções.” Assevera que sua renda mensal em 2019 era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto atualmente é de apenas 5.919,93 (cinco mil, novecentos e dezenove e noventa e três centavos), tendo uma redução drástica de 90% de sua renda mensal.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para um salário-mínimo e o plano de saúde, provido o recurso, ao final. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, representada pelo Procurador Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33596495).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão meritória diz respeito aos alimentos a serem pagos pelo genitor (agravante) em favor de sua filha, em dois salários mínimos e mais plano de saúde. De início, cumpre observar que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revisto a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática.
É cediço que a fixação dos alimentos provisórios decorre de uma cognição sumária, dispensada uma análise aprofundada de provas, o que é postergado para o momento posterior à instrução processual, devendo o julgador de primeiro grau, à vista dos elementos constantes dos autos, fixar os alimentos em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com sua obrigação, mas que atenda às necessidades dos alimentandos, considerando o binômio necessidade-possibilidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O recorrente fundamentou o seu pedido de redução em sua condição financeira atual, aduzindo que além de ter filhos, é sócio de uma nova empresa que se encontra em consolidação ainda no mercado, tendo sua renda caído drasticamente. Cito o esposado no parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça: "(...) Ressalte-se, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, que a fixação dos alimentos não constitui coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que atestadas mudanças significativas nas condições econômico-financeiras do alimentante e/ou nas necessidades do alimentando.
A redução na capacidade financeira do alimentante, por exemplo, pode ensejar o ajuste do valor da pensão, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de prover o sustento do alimentando. A comprovação de tal (in)capacidade financeira, por seu turno, é ônus do alimentante, diante da extrema dificuldade, ou até impossibilidade, via de regra, de produção de provas pelo alimentando. Na espécie, observa-se que, embora o agravante alegue dificuldades financeiras e junte documentos que indicam, de fato, uma alteração em seu padrão de renda, a documentação apresentada não demonstra de forma clara e inequívoca, em juízo de cognição sumária, a total impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar anteriormente fixada por meio de acordo.
A transição de um modelo empresarial para outro, com a criação de uma nova empresa, é um processo complexo, e a aferição da nova e estabilizada capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória a ser efetivada no processo originário, já que incompatível com este juízo de cognição sumária. A decisão agravada, nesse contexto, agiu com a devida prudência ao priorizar o contraditório antes de alterar uma verba de natureza alimentar, essencial ao sustento da menor.
Desse modo, levando-se em conta tudo o que dos autos consta, tem-se que a decisão que indeferiu o pedido de minoração da pensão alimentícia em vigor foi devidamente fundamentada, sendo acertada a manutenção do quantum anteriormente fixado, uma vez que a alteração abrupta poderia gerar prejuízos à alimentanda, sendo a questão mais bem dirimida após a instrução processual na origem. (...)" Desse modo, entendo razoável e compatível com o binômio necessidade dos alimentandos versus possibilidade do alimentante, o valor mantido na decisão agravada, adequado à hipótese em questão, de forma que a pretensão do agravante de reduzir a prestação alimentícia não merece ser atendida, pelo menos nesse momento inicial da ação principal, valendo registrar que a impossibilidade do alimentante não foi cabalmente comprovada.
Diversos são os julgados desta Corte nesse sentido, a exemplo do transcrito adiante:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. – Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4 Relator: Des. JOÃO REBOUÇAS, Julgado em 04/04/2014). Dessa forma, entendo que as argumentações trazidas pelo agravante não são suficientes para revogar a decisão do julgador a quo, não se podendo ignorar, também, que o Juiz singular, por estar mais próximo ao caso, tem melhores condições de firmar um convencimento acerca da situação dos autos, ressaltando, por fim, que após realização da instrução probatória, em cognição exauriente, será definido o valor mais preciso da obrigação alimentícia.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Décima Terceira Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.