Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIMONE CARLA DE LIMA BRITO
Advogados
SIMONE CARLA DE LIMA BRITO (OAB 14445/RN), JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA (OAB 12106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 170669388 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 170992247 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se a parte autora de forma PRESENCIAL. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 170992247.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA
Advogados
SIMONE CARLA DE LIMA BRITO (OAB 14445/RN), JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA (OAB 12106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 170669388 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 170992247 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se a parte autora de forma PRESENCIAL. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 170992247.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 170669388 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 170992247 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se a parte autora de forma PRESENCIAL. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 170992247.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 170669388 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 170992247 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se a parte autora de forma PRESENCIAL. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 170992247.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido(a): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda
DESPACHO 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença", salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA, ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados
JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA (OAB 12106/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIMONE CARLA DE LIMA BRITO (OAB 14445/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803946-48.2023.8.20.5129 Polo ativo ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA, SIMONE CARLA DE LIMA BRITO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803946-48.2023.8.20.5129 RECORRENTE: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: HAPVIDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA EM CLÍNICA DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE. LAUDO EMITIDO COM INDICAÇÃO DE GRAVIDEZ EM ESTÁGIO AVANÇADO. POSTERIOR DESCOBERTA DA INEXISTÊNCIA DE ESTADO GRAVÍDICO. ERRO DO DIAGNÓSTICO. SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E FRUSTRAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o da .
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA, ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados
JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA (OAB 12106/RN), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIMONE CARLA DE LIMA BRITO (OAB 14445/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803946-48.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SIMONE CARLA DE LIMA BRITO, JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIMONE CARLA DE LIMA BRITO (OAB 14445/RN), JERUZA DANIELLE BENTO DA SILVA (OAB 12106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803946-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ELIDA KARINE NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA – ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. em 30/08/2023 foi realizar uma ultra e descobriu estar grávida de 29 semanas e 3 dias;
2. ao procurar assistência médica em 18/09/2023 descobriu não estar grávida. Requer uma compensação por danos morais. Em contestação (ID 114308175) parte ré aduziu, em síntese, que a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional que realizou o exame e deve ser provada a falha do médico. Réplica (ID) 117438325). Audiência de instrução (ID137247113).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ausente preliminares, passo para a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do erro no diagnóstico, e se restam configurados os danos morais.
Com efeito, o dano moral não restou demonstrado. O exame questionado, operado em 30/08/2023, é uma ultrassonografia de abdomen total, mas que aponta apenas a existência de um feto. Da análise do conjunto probatório, percebe-se algumas incongruências. Inicialmente, o laudo do exame não corresponde com o laudo de um exame de ultrassonografia de abdomen total. O laudo não estabelece diagnóstico conclusivo, sendo que não há qualquer indício de que a autora tenha se dirigido ao profissional para entender o laudo ou até mesmo procurou a rede médica para confirmar a gravidez.
art. 38
Lei 9.099/1995
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Segundo a recorrente, desde a vestibular, realizou uma ultrassonografia na Clínica da Hapvida, quando, então, recebeu um laudo médico de que estava grávida de já 29 semanas, e o feto possuía batimentos cardíacos regulares, além de tamanho adequado para o tempo de gestação.
Todavia, cerca de um mês depois, ao realizar uma nova ultrassonografia, soube que não estava grávida. Ou seja, o diagnóstico anterior havia sido equivocado. Acresceu ter sofrido danos morais, em razão desse fato. Por outro lado, em contestação, a Hapvida disse que autorizou os exames solicitados pela recorrente, e não possuía responsabilidade pelo erro que decorria só do médico ao realizá-los. Houve audiência de instrução.
Embora a recorrente, na inicial, tenha dito que descobriu a falha do laudo médico com cerca de um mês do diagnóstico da gestação, porém, na audiência de instrução, já disse ter comparecido ao hospital para realizar novos exames após dez dias, é incontroverso o erro do diagnóstico, só descoberto um tempo depois. Assim, aqui, cabe analisar a respeito da responsabilidade do recorrido pelo erro do laudo médico, e se cabe os danos morais invocados, em razão desse fato.
Com efeito, a recorrente realizou exames na Clínica da Hapvida, com médico credenciado. Inclusive, o laudo é identificado como “Hapvida Diagnóstico”, o que, então, vincula o próprio plano de saúde ao seu resultado. Por oportuno, transcreva-se: Ademais, o laudo não apenas indica a presença de um feto, mas o seu tamanho, dados da placenta, cordão umbilical e frequência cardíaca, veja-se: Logo, essa emissão equivocada do laudo configura um erro grosseiro, enquanto a notícia de uma gestação é capaz de causar grande impacto na vida de uma mulher, ainda mais, em estado avançado, conforme o exame impugnado.
Além disso, a responsabilidade do recorrido é objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que dispõe o art. 14, caput, do CDC. Por isso, não cabe afastar o dano moral, como fez a sentença, sobre o argumento de que o laudo só dizia a respeito da presença de um feto e a recorrente não buscou, imediatamente, confirmá-lo, antes de sofrer algum abalo de ordem emocional. Até porque, na audiência de instrução, a recorrente disse já ter ficado em “choque” assim que recebeu o laudo, o que é justificável, pois não esperava ou planejara a gravidez, que já estava com 29 semanas, segundo o laudo equívoco, a gerar angústia e aflição para organizar a vida familiar, já que era mãe de outras crianças.
Também, já havia decidido preparar-se para a chegada de mais uma filho, mas teve a frustração dessa expectativa com o resultado do segundo laudo, que esclareceu o equívoco do primeiro. Em relação ao arbitramento, observa-se que a recorrente não demorou muito para descobrir o erro do laudo médico, conforme disse em audiência. Ainda, na audiência, afirmou que não tinha sido informada da gravidez durante o exame, mas, sim, só depois, quando recebeu o laudo.
Inclusive, o exame que fez era uma ultra de abdômen, conquanto o laudo recebido fosse de uma ultra obstétrica, a indicar o possível erro. Além disso, a recorrente reconhece que não chegou a comprar nada, embora já fizesse planos para a gestação. Por essas razões, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo de pedagógico da indenização moral, de modo que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento e condeno o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com incidência da SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo a metodologia de cálculo definida no art. 406, §§1º e 2º do CC e REsp. 1.795.982/SP. Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso.
É como voto FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
Questionada em audiência de instrução a parte autora respondeu que o médico não fez nenhum comentário sobre a gestação e fez a ultra “calado” (03:09) e “depois de muito tempo foi atrás da HapVida para fazer um Beta HCG e eles me negaram o beta dizendo que eu não estava grávida, só fizeram um exame na barriga“ (sic - 03:35) e “depois de uns dias refizeram a ultra e fizeram a ultra novamente do pancreas e não disseram nada” (04:00).
Continuou: “não procurou ginecologista, pois não tinha cabeça para pensar em nada, pois tomou um choque que estava grávida” (04:35) e “10 dias depois foi procurar o pronto socorro” (04:40). A ultrassonografia realizada em 30/08/2023 é específica de abdomen total e o laudo trata-se de obstétrica transvaginal, direcionada apenas ao útero grávido e não dos órgãos. Nota-se que são exames sensivelmente diversos.
O próprio laudo é divergente do exame solicitado. Pela audiência instrutória é perceptível diversas contradições da autora, incompatíveis com o suposto abalo. Um feto de 29 semanas e 3 dias já ultrapassa metade de uma gestação convencional e a autora é mãe, o que demonstra que ela sabe quais são os sintomas de uma gravidez e quais os cuidados a serem realizados, principalmente em uma gravidez avançada, e médicos que devem ser procurados.
O fato de estar grávida de 29 semanas e procurar um pronto socorro para confirmar a gravidez por Beta HGC é de causar estranheza, principalmente por não ter procurado confirmar de imediato a suposta gravidez. Assim, entendo que o caso dos autos retrata mais uma das inúmeras hipóteses típicas de inconvenientes, de aborrecimentos triviais, que podem e devem ser tolerados e superados pela pessoa média.
O alarmante número de processos em curso na justiça brasileira se deve, em parte, às inúmeras ações ajuizadas diariamente por pessoas aparentemente dotadas de sensibilidade exacerbada, diante de fatos que não passam de aborrecimento trivial, o que afasta por completo a responsabilidade civil. Consulto lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."("Programa de Responsabilidade Civil", Des. Sérgio Cavalieri Filho, 2a edição, Ed.
Malheiros, pág. 80). Com efeito, não é possível extrair da narrativa inicial qualquer ato ou fato ofensivo, que viole a intimidade ou a honra da pessoa média, como sendo aquela não dotada de sensibilidade exacerbada. Sequer é possível extrair a prática de ato ilícito que justifique o provimento do pedido cominatório ou indenizatório de qualquer espécie. Não se nega, com isso, que a relação entabulada entre as partes se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor (destinatário final) se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º).
Nesses termos, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, desde que haja prova do fato, do nexo causal e do dano, e ressalvados o fato exclusivo da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º). Em outras palavras, a autora não logrou produzir prova, sequer é possível extrair algum direito da própria narrativa inicial. Mesmo nas relações de consumo, em que há inversão ao ônus da prova, é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor na defesa dos seus direitos, apresentando prova mínima de alegações que sejam passíveis de causar dano, o que não ocorreu no presente caso.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)