Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803947-28.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA CARLOS CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA CARLOS CORREIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, sustentando fazer jus ao percentual de 20% no período de 01/01/2022 a 31/08/2022 e ao percentual de 25% a partir de janeiro de 2026. Requer, ainda, o reconhecimento e cômputo do período cuja contagem foi suspensa durante a pandemia da COVID-19 para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens funcionais.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual quanto à pretensão relativa ao percentual de 25%, diante de anterior implantação administrativa, bem como ausência de documento essencial, em razão da alegada falta de ficha financeira atualizada. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a observância da suspensão de 583 dias determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 e a inexistência de efeitos retroativos automáticos decorrentes da Lei Complementar nº 226/2026.
Houve réplica. Não foram formulados pedidos de produção de outras provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção, por se tratar de parte maior e capaz e de pretensão de natureza individual. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse processual relativamente ao percentual de 25% do ADTS, a documentação funcional demonstra que a Administração reconheceu o referido percentual com efeitos a partir de 25/01/2026, por meio da Portaria SEI nº 1.881/2026, de 09/03/2026, publicada no Boletim Administrativo nº 5.098, de 17/03/2026.
