PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803947-33.2023.8.20.5129 Promovente: KELSON CABRAL DE SOUZA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 160053243. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803947-33.2023.8.20.5129 Promovente: KELSON CABRAL DE SOUZA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 160053243. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA, CARLA PRISCILLA DE PONTES, KELSON CABRAL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0803947-33.2023.8.20.5129 Exequente: KELSON CABRAL DE SOUZA Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA, CARLA PRISCILLA DE PONTES, KELSON CABRAL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803947-33.2023.8.20.5129 Promovente: KELSON CABRAL DE SOUZA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 131678047: “Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN a pagar a parte autora, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: - férias indenizadas não usufruídas referente ao período de 15/04/2021 a 15/04/2022, acrescido do seu terço de férias. - férias proporcionais e seu terço de férias referente ao período aquisitivo de15/04/2022 a 31/12/2022 .” Acórdão, ID 153791719: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. " Certidão de trânsito em julgado, ID 153791725. A parte exequente, ID 153819625, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada, em petição ID 156408089, se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Município executado, reconhecendo como devido o montante total de R$ 4.008,27 (quatro mil, oito reais e vinte e sete centavos), ID 160053243. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte executada, ID 156408091, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte exequente concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, e homologo os valores da planilha ID 156408091 do executado, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 3.643,88 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizados até junho/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Igualmente, homologo o valor de R$ 364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30% (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, ID 108190922. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803947-33.2023.8.20.5129 Polo ativo KELSON CABRAL DE SOUZA Advogado(s): CARLA PRISCILLA DE PONTES, WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0803947-33.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDO: KELSON CABRAL DE SOUZA ADVOGADO (A): CARLA PRISCILLA DE PONTES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS, COM RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ENTIDADE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NA FASE DE INSTRUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/1999.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do da º 9099/95.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, KELSON CABRAL DE SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803947-33.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.
Intimação
D
Art. 46
Lei n.
Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KLEITON MARCIO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Na inicial, a parte autora aduziu que: "O Autor foi nomeado em 11 de abril de 2019 através da portaria 553/2019 para exercer a função de gerente de equipamentos comunitários e logradouros públicos e em 6 de janeiro de 2021 foi nomeado para exercer a função de assistente técnico geral através da portaria 80/2021.
Em 21 de janeiro de 2021 o Autor sofreu um AVC dentro do seu local de trabalho sendo levado para o hospital do coração onde recebeu os primeiros socorros, em decorrência deste AVC desenvolveu Coronariopatia obstrutiva, necessitando de tratamento, internações e cirurgias. Em 30 de dezembro de 2022 o Autor foi exonerado sem receber suas verbas rescisórias, salientando que durante todo o período laboral, o Autor jamais tirou férias e não era recolhido seu FGTS." Ao final, formulou os seguintes pedidos: - Requer a condenação do Réu para pagar as verbas relativas: FÉRIAS EM DOBRO 2020, 2021; FÉRIAS SIMPLES 2022; - FÉRIAS PROPORCIONAIS 9/12 avos; TOTAL: R$ 12.179,56 (dose mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). - A condenação do Réu a pagar, de forma indenizada, o valor de cinquenta e nove meses de depósitos de FGTS, acrescido de juros de mora e corrigido no valor de R$ R$ 4.529,88 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos); -A condenação do Réu ao pagamento da multa do artigo 477 § 6 da CLT no valor de R$ 1.324,00 (mil trezentos e vinte e quatro) - Requer que, considerando a gravidade dos danos, nos parâmetros fixados pelo Art. 223-G, § 1º da CLT, o Réu seja condenado em danos morais no valor de R$ 26.480,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais); Contestação (ID 116384766).
Réplica a contestação (ID 117985982). O Ministério Público declinou intervenção no feito (ID 123289877).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu ter sido ocupante de cargo comissionado junto ao ente municipal, mas que foi exonerada sem receber as verbas rescisórias por ter sido discriminado, ainda, disse que durante o período de abril de 2019 a dezembro de 2022 prestou serviço, sem que lhe tenha sido pago verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional, dos anos de 2019/2020, 2020/2021/2021/20022 e o proporcional de 2022/2023, bem como pediu o recolhimento do FGTS.
A parte ré apresentou defesa e refutou as alegações do requerente, em especial, pugnou pela não aplicação da CLT, por consequência, não faz jus ao recebimento de FGTS, tendo dito, quanto as férias que: "A parte autora requer o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e o proporcional de 2022/2023. Com relação ao biênio 2020/2021 a parte autora teve exoneração e nomeação em outro cargo, não possuindo direito ao proporcional, de igual modo o proporcional de 2022/2023 a parte autora não completou o período completo de aquisição que é exigido para o cargo comissionado, não lhe dando direito assim ao proporcional, nos demais anos as quantias foram pagas, como determina a lei.” Assim, restou incontroverso que a parte autora exerceu o cargo comissionado junto ao Município réu, entretanto, a controvérsia reside na verbas cobradas e no regime jurídico aplicável.
A relação discutida estabelecida entre as partes é na qualidade de cargo comissionado. É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: “Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
A edilidade municipal adotou o REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO para os servidores públicos efetivos e comissionados, nos termos da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999.Portanto, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pela CF/1988 e pela Lei Complementar nº 72 / 1999, e, não pela CLT, sendo este ponto pacífico. Nessa senda, quanto ao recolhimento do FGTS, o servidor público efetivo, submetido ao regime estatutário, não possui direito ao seu recebimento porque tal verba não se encontra contemplada na Carta Magna e pelo fato de o vínculo não ser regido pela CLT.
O mesmo raciocínio se aplica ao cargo em comissão, o qual, embora seja a ele aplicável o regime geral de previdência social (art. 40, § 13, da CF), submete-se ao regime estatutário, motivo pelo qual este pleito se revela improcedente quanto ao FGTS. Ressalte-se que o ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não tem direito aos depósitos do FGTS porque o liame entre esses trabalhadores e a Administração Pública tem natureza de precariedade.
Afasta-se a possibilidade de vínculo empregatício e, consequentemente, o recebimento de verbas rescisórias, afastando a aplicação da CLT. Não goza, dessa forma, das garantias próprias de outros servidores ocupantes de cargos dotados de estabilidade, tampouco lhe pode ser estendida regra própria de empregados da iniciativa privada sob o regime da CLT. Os cargos em comissão são incompatíveis com o regime geral de trabalho, tendo em vista que são de livre nomeação e demissão.
Dessa forma, não se sujeita a Administração Pública ao pagamento de FGTS ou multas, tampouco aviso prévio e, pois o ônus serviria como um obstáculo indireto à livre demissão, eivando-se o ato de inconstitucionalidade. Logo, descabe o pagamento de FGTS. A propósito, segue julgado da Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CREDITO DE CARÁTER JURÍDICO/ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS QUE É EXCLUSIVO DO REGIME CELETISTA INCOMPATÍVEL AO SERVIDOR ORIUNDO DE REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 191 DO STF ACERCA DE LEVANTAMENTO DE FGTS PARA SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO DE MODO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800003-47.2022.8.20.5100, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) MENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DO AUTOR. REQUER PAGAMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DE FEV/20 A DEZ/21. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE VÍNCULO DECORRE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, O QUE IMPEDE O PAGAMENTO DA VERBA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800896-23.2022.8.20.5105, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Desta forma, a parte autora não faz jus a percepção de FGTS e nem a multa do art. 477 da CLT. Por outro lado, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado.
Conforme os dispositivos: Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. O Município réu adotou como regime jurídico único o Estatuto do Servidor Público, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 72/1999, que prescreve: “Art.
53 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – Gratificação natalina; (…) Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. (grifos apostos) Nos termos da legislação municipal, o ocupante de cargo efetivo ou em comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias, terço de férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas.
Passo a análise do pedido de pagamento de férias. A parte autora requer o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e o proporcional de 2022/2023. Primeiro, de acordo com as fichas financeiras o autor exerceu o cargo comissionado, sem quebra de vínculo, entre 15/04/2019 a dezembro de 2022, embora tenha havido mudança do cargo comissionado exercido, nos termos das fichas financeiras ID 108190928, ID 108190927, ID 108190926 e ID 108190925, durante o aludido período a remuneração foi paga de forma ininterrupta, portanto, como dito, não houve quebra de vínculo, por consequência não há interrupção no direito à aquisição quanto as férias.
Considerando o tempo total acima (15/04/2019 a 31/12/2022), tem-se, em tese, em caso de efetivo trabalho, os períodos de férias: - 15/04/2019 a 15/04/2020 – um período + 1/3 de férias (concedido e usufruído) - 15/04/2020 a 15/04/2021 - um período + 1/3 de férias (concedido e usufruído) - 15/04/2021 a 15/04/2022 – um período + 1/3 de férias - 15/04/2022 a 31/12/2022 – proporcional de 8/12 O ingresso do autor foi em 15/04/2019, de forma que completou 12 meses de serviços em 15/04/2020, sendo iniciado o período concessivo de férias nesta data.
O documento ID 116386492 atesta o aviso de férias para o período de 02 a 31 de agosto de 2021, referente ao período aquisitivo 2019/2020, portanto, não há que se falar em férias indenizadas. Com isso, para o período aquisitivo 2019/2020 as férias foram usufruídas em agosto de 2021, com pagamento do terço de férias em agosto de 2021, ficha financeira, ID 116386482. Assim, as férias do período de 2019/2020, poderiam ser gozadas entre 11/04/2020 e 11/04/2021.
O mesmo ocorreu referente as férias de 2020/2021, conforme aviso de férias ID 116386482, e ficha financeira ID 116386490. Ainda, o requerente relatou que, em janeiro de 2021, sofreu AVC, necessitando ficar afastado para realizar os procedimentos médicos, ao voltar para o trabalho, em menos de um mês, foi exonerado de seu cargo. Desta feita, não houve pagamento das férias e do terço referente aos períodos de - 15/04/2021 a 15/04/2022 e 15/04/2022 a 31/12/2022.
Fato que as férias não foram usufruídas por todo o período em que houve o vínculo de cargo comissionado entre as partes, contudo, sabe-se que o requerente passou muito tempo afastado por problemas médicos de saúde, o que também, afetou a concessão e uso das férias. Passo a análise do pedido de dano moral. Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (grifos apostos" Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) dolo ou culpa; c) nexo causal e d) dano.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso). O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima. O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil.
O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral. No caso, em análise, trata-se de responsabilidade subjetiva, da administração pública quanto ao seu servidor. O demandante disse fazer jus a indenização por dano moral em razão de No caso em tela, resta comprovado que o Autor sofreu danos morais tanto pela ausência do gozo das férias no período devido, quanto ao AVC sofrido no local do trabalho e após o seu retorno, foi demitido.
Como já dito, o autor usufruiu dois períodos de férias e recebeu o terço por eles, portanto, suas alegações não merecem prosperar. Quanto aos demais períodos não houve infringência do art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 72/1999, posto que o autor se afastou do serviço por licença médica, e, ainda, só existia um período vencido, o outro era proporcional quando da sua exoneração. Quanto ao AVC sofrido pelo postulante não há nada que indique sua relação com a função exercida no Município réu.
Ora, quando há entupimento da veias e artérias do cérebro ou aneurisma cerebral (que pode ter várias causas, inclusive diabetes e pressão alta) ou mesmo um trombo na cabeça por outra causa, a pessoa pode sofrer um AVC que pode ser em qualquer lugar, por coincidência, deu-se enquanto o autor estava no trabalho, mas, nada indica que por causa do trabalho. A parte autora tem ônus probatório quanto aos fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não existe o dever de provar, porém possui ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Por derradeiro, como já explanado, os cargos em comissão são aqueles para os quais a lei prevê regime de “livre nomeação e exoneração” (Constituição Federal, art. 37, inciso II), sendo que o seu provimento se faz mediante nomeação, independentemente de concurso, e em caráter transitório, atendidos os requisitos do ordenamento jurídico.
Nessa senda, ocupante de cargo comissionado pode ser exonerado a qualquer tempo, independente da causa, pois se trata de uma relação de confiança estabelecida entre o gestor e quem assume o cargo, com isso, a administração não cometeu ato ilícito em exonerar o autor do cargo comissionado ocupado, independente do motivo, pois esta é a dinâmica e natureza do cargo. Outrossim, não há indícios de que o requerente foi exonerado em razão de doença.
Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN a pagar a parte autora, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: - férias indenizadas não usufruídas referente ao período de 15/04/2021 a 15/04/2022, acrescido do seu terço de férias. - férias proporcionais e seu terço de férias referente ao período aquisitivo de15/04/2022 a 31/12/2022 .
JULGO IMPROCEDENTES demais pedidos formulados na inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito”.
2. Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aduziu que houve o pagamento das férias e do terço de férias. Além disso, defendeu que não há que se falar em férias proporcionais no caso e que para cargo comissionado não se aplica a CLT, não cabendo o pagamento de verbas rescisórias. Por fim, sustentou que não há danos morais a serem indenizados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, KELSON CABRAL DE SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803947-33.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.