PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803947-62.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA APARECIDA CUNHA DE LIRA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA CUNHA DE LIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (ID 163115242). A parte autora alega que jamais contratou qualquer serviço ou negócio jurídico com a parte ré e que foi surpreendida com a cobrança de um suposto débito no valor de R$ 203,86 (duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), atrelado ao contrato de nº 6748100000001165, que teria ensejado a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 163115247).
A parte demandada peticionou nos autos requerendo tão somente a habilitação de patrono e discordando do juízo 100% digital (ID 164963994). A parte autora juntou consulta perante a CDL, na qual informou que a apontada restrição do réu não mais constava do referido documento (ID 165086121 e ID 165087036). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelo promovido (ID 177431097).
A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 177478464). Fundamento e
Decido. Da revelia. A citação da parte demandada operou-se de forma regular, tendo o réu inclusive pedido habilitação de advogado (ID 164963994). Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de apresentação de contestação tempestiva enseja a decretação da revelia, com esteio no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, caracterizada a contumácia da parte promovida diante do decurso do prazo certificado nos autos (ID 177431097), decreta-se a sua revelia.
Contudo, impõe-se ressaltar que a presunção de veracidade decorrente do instituto da revelia é relativa e não induz, por si só, à procedência automática de todos os pedidos formulados pela parte autora, cabendo ao julgador analisar o acervo probatório e a verossimilhança dos fatos sustentados na petição inicial. Passo ao Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a existência ou inexigibilidade do débito imputado à promovente no montante de R$ 203,86 (duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato nº 6748100000001165, alegadamente desconhecido pela autora.
Tratando-se de nítida relação de consumo abrangida pelo artigo 2º e pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), cumpria à parte ré, diante da inversão do ônus da prova decretada no provimento jurisdicional de ID 163209394 e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a celebração válida do contrato e a higidez do crédito cobrado.
Diante da revelia decretada e da consequente ausência de contestação ou de juntada de qualquer contrato, comprovante de repasse ou documento assinado pela demandante, restou incontroversa a ausência de relação jurídica subjacente a amparar a referida cobrança. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido no ponto atinente à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 203,86 (duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), desconstituindo-se a cobrança lastreada no contrato nº 6748100000001165.
Em contrapartida, no que se refere ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A caracterização da responsabilidade civil de indenizar, nos moldes do artigo 186 e do artigo 927, caput, do Código Civil, combinados com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, requer a concomitância do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo causal. Na hipótese vertente, examinando detidamente as provas documentais carreadas ao feito, observa-se que o documento colacionado pela autora com a petição inicial (ID 163115249) consiste em extrato de consulta privada de pontuação e de dívidas em plataforma cadastral, o qual não se confunde com certidão de negativação pública perante os órgãos de proteção ao crédito.
Instada pelo juízo a apresentar o comprovante oficial de inscrição restritiva (ID 163209394), a promovente acostou a consulta simplificada fornecida pela CDL Natal (ID 165087036), na qual consta expressamente a indicação de nada consta no registro do SPC em relação ao promovido, registrando-se apenas inscrições alheias de outros credores na Serasa. Além disso, a própria advogada da autora reconheceu em sua manifestação de ID 165086121 que a aventada anotação não constava do documento restritivo oficial.
Ficou evidenciado nos autos que não houve a efetiva inscrição do nome da requerente em cadastros públicos de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente, tampouco a demonstração de cobranças vexatórias ou de abalo aos direitos da personalidade. A jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta-se de forma estrita no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de restrição creditícia pública em órgão de proteção ao crédito ou de situação vexatória, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte ratifica esse posicionamento:
EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE E DE COBRANÇA VEXATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado nº 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do resultado do julgamento. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 21 de julho de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar nulas as cobranças objeto da lide e condenar as “ demandas, de forma solidárias, ao pagamento pelos danos morais causados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, exercício regular do direito e a inexistência de dano moral indenizável.
Contrarrazões oferecidas.
É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece prosperar, em parte. É entendimento pacífico desta Turma, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral. HÁ necessidade de um plus , que demonstre que o credor foi além do âmbito ordinário de cobrança de dívida e atingiu a honra do devedor.
No caso vertente, não houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, nem há demonstração que ocorreu cobrança vexatória, sobretudo considerando que sequer houve tentativa reiterada de solução extrajudicial, de modo que inexiste dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo a sentença nos seus demais termos. Natal/RN, 21 de julho de 2020. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08033696320198205112, Des. FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2020, PUBLICADO em 24/07/2020) Destarte, ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou à honra subjetiva da promovente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 203,86 (duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato nº 6748100000001165, de titularidade atribuída à autora MARIA APARECIDA CUNHA DE LIRA, desconstituindo qualquer cobrança a ele atrelada efetuada pelo promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)