PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Instrumento nº 0803948-11.2025.8.20.0000. Agravante: Franklin Pereira Gomes. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de Natal.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Franklin Pereira Gomes em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos da Execução Fiscal (Processo n. º 0819300-56.2016.8.20.5001) proposta pelo Município de Natal, indeferiu pleito de declaração de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de titularidade da parte executada.
Em suas razões, o agravante explica que o Município de Natal ajuizou ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de auto de infração no valor de R$ 5.419,85. Pontua que houve bloqueio de R$ 2.000,55 (dois mil reais e cinquenta e cinco centavos) em sua conta junto ao Uber, afirmando que tal quantia é caracterizada como verba alimentar, visto que se trata de recebimentos obtidos como motorista de Uber.
Assegura que o valor é impenhorável pois, além de ser verba alimentar, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Destaca que o valor bloqueado se mostra como valor ínfimo e se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, sendo necessário para sua subsistência. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Entendo, nesse exame inicial, ausente a fumaça do bom direito, necessária ao deferimento da medida.
Busca a agravante o desbloqueio de valores com base no inciso IV e X do art. 833 do CPC. Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que é obrigação do executado comprovar que os valores, depositados em aplicações que não sejam caderneta de poupança, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Assim, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 21/02/2024: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (destaquei).
No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado.
3. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 2.136.375/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 14/10/2024). Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).
4. No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas.
5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN - AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025).
Diante dos precedentes acima mencionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos. Na hipótese em apreço, a parte agravante apenas argumenta que, tendo a penhora incidido sobre verbas de natureza alimentar, seria o bloqueio ilegal até o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, por força do art. 833 do CPC, sem juntar qualquer comprovação de que se trata de verba efetivamente destinada ao seu mínimo existencial.
Com efeito, verifica-se nos extratos colacionados nos autos originários que existem vários depósitos de valores em conta de sua titularidade, que autorizam a relativização prevista pelo STJ, considerando que o valor bloqueado assegura apenas parte do débito, que corresponde a R$ 5.808,58. Diante do referido quadro, se apresenta, inicialmente, legítima a constrição realizada. Face ao exposto, indefiro a pretensão liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição