MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803948-45.2024.8.20.0000 Polo ativo J. D.
1. V.
C. D.
C. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
2. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N. Advogado(s): Conflito Negativo de Jurisdição nº 0803948-45.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. FINS SOCIAIS DESTINADOS A PROTEGER A MULHER DE VIOLÊNCIA DESDE QUE O CRIME SEJA COMETIDO NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - os fins sociais buscados pelo legislador quando da elaboração da Lei Maria da Penha é que ela objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, não sendo apenas para cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor, devendo apenas restar demonstrada a condição de hipossuficiência/vulnerabilidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar competente o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitado) para o processo e julgamento da causa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal em face do Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, nos autos do requerimento de medidas protetivas autuado sob nº 0873186-23.2023.8.20.5001. A autoridade suscitada, declinou da sua competência alegando que “...o presente caso não satisfaz todos os requisitos necessários para a configuração da violência doméstica contra a mulher.
Isso porque, em consonância com o relato trazido pela ofendida, as partes possuíam relação apenas de amizade, de modo que o caso não se enquadra em quaisquer dos incisos acima elencados” (págs. 17 e ss). Por seu turno, o suscitante aduziu que “in casu, à luz dos elementos obtidos, resta caracterizada situação fática que reclama a incidência da Lei nº 11.340/2006. A regência pelo Diploma, inicialmente, reclama que se comprove um dos tipos de violência do artigo 7º – no caso está nítida a violência sexual, consistente no envio de vídeo de órgão genital à vítima, sem sua anuência – e que esta violência se ampare em questão de gênero ou resulta da condição de vulnerabilidade da mulher, estando inserida, ainda, em um dos contextos do artigo 5º”, e que, “Malgrado o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal tenha entendido pela inexistência dos citados contextos, conforme descrito no relatório, com a devida vênia, vê-se que o caso se enquadra no inciso III do artigo 5º...”. (págs. 03 e ss).
Informações prestadas de págs. 43 e ss. Em seu parecer, a 8ª Procuradora de Justiça, em substituição à 2ª Procuradora, opinou pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de Jurisdição. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge em definir qual o juízo competente para processar e julgar pedido de medidas cautelares de proteção previstas na Lei 11.340/2006, em razão do suposto crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, tendo como vítima D.
C. d. S. e sendo imputado a A. M. M. D. F., por fatos ocorridos no dia 03 de novembro de 2023, através do aplicativo Telegram (processo nº 0873186-23.2023.8.20.5001). Segundo consta da narrativa dos fatos descritos na denúncia (pág.
8) temos que: “No dia 03 de novembro de 2023, por volta das 16h30, o denunciado A. M. M. d. F. enviou um vídeo do seu órgão genital (pênis) para D.
C. D. S., ora vítima, sem o consentimento desta, praticando assim, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria. Conforme consta do procedimento policial, a vítima tinha relação de amizade com o denunciado, conversando inclusive sobre seus relacionamentos, mas no dia 03/11/2023, no horário já mencionado, a ofendida foi surpreendida no seu local de trabalho pela conduta do denunciado, primeiramente enviando o vídeo em questão por meio da rede social INSTAGRAM, entretanto, este primeiro vídeo não carregou.
Em seguida o denunciado enviou novamente o vídeo por meio do chat de mensagem do aplicativo TELEGRAM, no formato de visualização única, de modo a não permitir que a mensagem de vídeo de cunho libidinoso fosse salva, nem tampouco tivesse a tela capturada, demonstrando assim a plena consciência do seu ato e usando de artifício para “apagar seus rastros”.” (págs 8 e ss). Desta feita, sobre o tema, merece ser consignado que, através da inovação legislativa decorrente da inserção do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006, houve uma ampliação da incidência da proteção da mulher contida na Lei Maria da Penha: “Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023, grifos acrescidos) Por seu turno, o art. 5º do referido diploma legal, por sua vez, preceitua: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade forma da por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”. (grifos acrescidos). Somado a isso, tem-se que o art. 4º da Lei Maria da Penha estipula que, na sua interpretação, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
No caso em apreço, apesar dos esclarecimentos do Juízo suscitado, quando de sua informações (págs. 46), no sentido de que “...após as recentes modificações operadas na Lei Maria da Penha está se buscando dar interpretação ampliativa aos casos previstos na lei protetiva, buscando, de forma exacerbada, conferir contornos de situações de violência doméstica a toda a sorte de casos em que figure a mulher como vítima.
Tal posicionamento, via de consequência, termina por abarrotar o Juízo especializado, o qual já vem sofrendo com um aumento expressivo de demandas nos últimos anos o que vem impedindo, por via reflexa, uma prestação jurisdicional adequada.”, fato é que estamos diante de uma violência psicológica emanada dentro de um contexto de uma relação íntima de afeto entre agressor e vítima como bem relata o suscitante em suas razões, a saber: “No primeiro vídeo, a vítima afirma peremptoriamente que costumavam conversar muito e eram amigos próximos; que estavam, inclusive, conversando sobre seus respectivos relacionamentos no momento da agressão.
JÁ no segundo, por oportuno, constam mensagens em que a vítima expõe que conversava com o imputado sobre assuntos como sexualidade, vida pessoal e sobre o próprio namorado, expondo ainda textualmente: “TÔ aqui no meu trabalho, de boas. E Passo por isso, fico gelada, ansiosa, triste, deprimida e sem acreditar que tô passando por isso, de uma pessoa que depositei extrema confiança” (pág. 04). O sentido que se desvela ao julgador mais alinhado aos fins sociais buscados pelo legislador quando da elaboração da Lei Maria da Penha é que ela objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, não sendo apenas para cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor, devendo apenas restar demonstrada a condição de hipossuficiência/vulnerabilidade.
Com efeito, constatada a relação intima de afeto entre a vítima e o agressor, entendo que incide na espécie a Lei Maria da Penha, presumindo-se a vulnerabilidade de uma frente à outra, pelos motivos já enunciados anteriormente. Aliás, nesse sentido, mutatis mutandis, sobre o tema, destaco julgados desta egrégia Corte de Justiça. In verbis: “EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇAS E LESÕES PRATICADOS CONTRA A EX-COMPANHEIRA.
NORMATIVO. NOVO CONTEXTO NORMATIVO TRAZIDO PELA LEI N. 14.550/2023. MAIOR PROTEÇÃO À MULHER. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES RECENTES DO PLENÁRIO DO TJRN.- A partir das recentes alterações na Lei n.º 11340/2006, promovida pela Lei n.º 14.550/2023, restou cristalizado que, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da Lei Maria da Penha.- Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero.” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0800662-59.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/03/2024, PUBLICADO em 02/03/2024 – destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN. RECONHECIMENTO. CONHECEM-SE DO CONFLITO E ATRIBUI-SE A COMPETÊNCIA AO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.1.
A discussão cinge-se à definição do juízo competente para atuação nos autos que tratam de pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência;2. Com a alteração trazida pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha, independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida;3. No caso concreto, a conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha está presente, visto que as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, eis que perpetradas pela nora em face da sogra;4.
Reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos.” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0808227-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24-A DA LEI MARIA DA PENHA E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II E 40-A DA LEI Nº 11.340/2006. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA OU MOTIVAÇÃO DO CRIME QUANTO AO GÊNERO. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN).” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0809692-55.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição à 2ª Procuradora, conheço do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência o Juízo suscitado (2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Comarca de Natal) para processar e julgar o feito de origem (processo nº 0873186-23.2023.8.20.5001), a quem os autos devem ser remetidos (art. 957, Parágrafo único, do CPC).
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.