1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803949-32.2025.8.20.5129
AUTOR: JEAN TULIO CARDOSO NETO
REU: LC COMERCIO DIGITAL LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829,
CPC).
Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de valores
depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC).
Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça proceda de imediato à
penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). O oficial de justiça, não encontrando o
devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor
duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens
quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação ou serão
determinadas novas diligências.
Nos termos do art. 827, CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
devidos pelo executado aos advogados da parte credora.
Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os
honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger