PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803949-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: JOSÉ IRANI GALVÃO JUNIOR Advogado(s): ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando que a cooperativa custeasse a “cirurgia pleiteada na petição inicial, fornecendo todos os procedimentos e materiais listados na guia de ID 143371522, nos exatos termos prescritos pelo Cirurgião Bucomaxilofacial assistente, sob pena de bloqueio de valores e comunicação à ANS”.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante centra os seus argumentos, enfatizando apenas que os procedimentos vindicados não são cobertos pelo plano de saúde, conforme se pode verificar da matéria posta nos autos. Relata que não se trata de ignorar o quadro do promovente ou de impor uma negativa aleatória, mas de obstar excessos existentes em solicitações de profissionais os quais pugnam administrativamente mais do que precisam e ensejam na operadora oneração indevida.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente. No mérito, pela confirmação da liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja suspensa a decisão que determinou o custeio de cirurgia de enxertia óssea bimaxilar prescrita em laudo de saúde, sob o principal argumento de que o referido procedimento não seria autorizado pelo contrato de assistência à saúde firmado entre as partes. Compulsando os autos, percebe-se, neste caso em específico, de acordo com a documentação acostada pelo paciente, que a urgência alegada na demanda principal a justificar pela concessão da ordem liminar, encontra-se cabalmente presente.
A hipótese se enquadra em uma situação peculiar em virtude de sofrer o autor/agravado de transtornos mentais severos, sendo diagnosticado com reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular, necessitando de cirurgia de enxertia óssea bimaxilar, fazendo uso de diversas medicações paliativas, além de outras para conter condutas reiteradamente agressivas, conforme parecer psiquiátrico juntado aos autos.
Considere-se, ainda, a presença de avaliação do médico cardiologista anexada ao ID 143373629, igualmente sugerindo a realização do procedimento em ambiente hospitalar, visando maior segurança para o paciente e para o profissional que realizará a cirurgia. A conclusão emitida pela cooperativa agravante, neste cenário avaliativo, não se harmoniza minimamente com o arcabouço documental presente nos autos, diante das prescrições médicas expressas, demonstrando claramente a necessidade do procedimento cirúrgico.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024).
Desse modo, a urgência a configurar a concessão da liminar na origem, nesta hipótese excepcional, restou devidamente demonstrada. A legislação que trata dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) também é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de internações hospitalares e materiais solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso II, “a” e “e” do art. 12 da citada lei.
Vejamos: “Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
II – quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […] e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”.
Vejamos arestos do TJ/RN, idênticos à temática, que seguem transcritos: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SEVERA INFECÇÃO INSTALADA NA REGIÃO MANDIBULAR NÃO DEBELADA COM O USO DE MEDICAMENTOS. CIRURGIA RECOMENDADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. COMPROVADA URGÊNCIA DA MEDIDA PARA A EFETIVAÇÃO DA ORDEM LIMINAR NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. IGUAL ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810619-55.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 13.03.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA ALVÉOLOS-PALATINAS, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA E SINUSECTOMIA MAXILAR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRETENSÃO RECURSAL PARA DESOBRIGAR DA IMEDIATA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA E PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O procedimento vindicado não se trata de mero tratamento odontológico, sem cobertura contratual, tendo em vista que tal cirurgia deverá ser realizada em ambiente hospitalar, submetendo-se a agravada a anestesia geral, sendo irrelevante se o cirurgião responsável é detentor de diploma de medicina ou de odontologia. - Não há fundamentos suficientes a ensejarem o não fornecimento dos materiais indicados pelo profissional de saúde, que no seu entender são os mais adequados para o sucesso do procedimento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre a necessidade ou não do tratamento a ser aplicado”. (Agravo de Instrumento n. 0813077-79.2021.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.04.2022); “TJ/RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI 0807218-82.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.08.2021)”.
Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Após, à PGJ para emissão do parecer (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1