1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803949-95.2026.8.20.5129
AUTOR: JOSE HANDERSON ROCHA DAS NEVES
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
JOSE HANDERSON ROCHA DAS NEVES pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE para determinar a suspensão imediata do Processo
Administrativo Disciplinar nº 001/2026 SEDES/CGGM e obstar a aplicação
de qualquer penalidade disciplinar ou ato demissório decorrente desse
procedimento até o julgamento final do processo.
Segundo a petição inicial, o autor responde ao PAD nº 001/2026 para
apuração de suposta acumulação ilícita de cargos públicos. Ocorre que a
Administração municipal já havia instaurado anteriormente o PAD nº
005/2025 para apurar rigorosamente os mesmos fatos, no qual o servidor
apresentou tempestivamente sua defesa prévia em 14/07/2025. Contudo,
sem que o PAD nº 005/2025 fosse formalmente concluído, julgado ou
arquivado, a autoridade processante expediu a Portaria nº 001/2026,
inaugurando novo procedimento disciplinar sobre o mesmo fato gerador.
Da competência:
Distribuída inicialmente a esta 1ª Vara Cível, a demanda teve sua
incompetência declinada de ofício com fundamento estrito no valor da
causa, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca. Irresignada, a parte autora opôs Embargos
de Declaração apontando omissão quanto à incidência do art. 2º, § 1º, III,
da Lei nº 12.153/2009, que exclui da competência dos Juizados Especiais as
ações que visem à impugnação da pena de demissão imposta a servidor
público civil. Por sua vez, ao receber os autos, a magistrada do Juizado
Especial da Fazenda Pública reconheceu ex officio a sua incompetência
absoluta, fundamentando que o pedido de anulação do processo
disciplinar enquadra-se exatamente na ressalva legal por envolver o risco
de demissão do servidor, razão pela qual determinou o retorno do feito a
este Juízo da 1ª Vara Cível para prosseguimento.
O juízo do Juizado da Fazenda Pública tem toda razão. A causa está
claramente indicada nas exceções da competência dos Juizados da
Fazenda.
Por outro lado, os embargos de declaração não mereceriam
acolhimento porque não há qualquer obscuridade, contradição ou
omissão na decisão apontada, mas sim erro na fundamentação.
Assim, revogo a decisão de id. 193854079, que declinou o feito ao
Juizado da Fazenda Pública e julgo prejudicados os embargos de
declaração.
Da gratuidade:
Analisando o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que não
foram preenchidos os requisitos para o seu deferimento imediato, tendo
em vista que os documentos juntados revelam que o autor aufere
remuneração mensal acumulada de R$ 9.203,89 (renda líquida aproximada
de R$ 7.600,00), patamar incompatível com a alegação de miserabilidade
jurídica perante o baixo valor atribuído à causa (R$ 6.080,00), o que ilide a
presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, ausente a demonstração
de despesas extraordinárias indispensáveis que inviabilizem o pagamento
das custas sem prejuízo do sustento familiar, não resta comprovada de
plano a hipossuficiência alegada.
Contudo, considerando o pedido de urgência, recebo a inicial e
postergo a análise do cumprimento dos requisitos para concessão da
gratuidade.
Da urgência:
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, o autor preenche estes requisitos. Com efeito, a
probabilidade do direito decorre da flagrante ofensa ao devido processo
legal e ao postulado do ne bis in idem, caracterizada pela abertura do PAD
nº 001/2026 sem a prévia e formal conclusão, julgamento ou
encerramento do PAD nº 005/2025, no qual a defesa do servidor já havia
sido protocolada. O perigo de dano consubstancia-se no estágio avançado
do novo feito disciplinar, o qual sujeita o autor ao risco iminente de
demissão e de cessação dos seus vencimentos, verba de nítida natureza
alimentar indispensável ao sustento familiar. A medida é perfeitamente
reversível, pois não impede a apreciação regular da matéria na via
administrativa própria com a devida observância do rito legal, não
havendo necessidade de prestação de caução.
Conclusão:
Assim, defiro a tutela de urgência para ordenar que o Município de São
Gonçalo do Amarante suspenda imediatamente o trâmite do Processo
Administrativo Disciplinar nº 001/2026 SEDES/CGGM, bem como se
abstenha de aplicar qualquer sanção disciplinar ao autor fundamentada
no referido feito até o julgamento final deste processo, sob pena de
nulidade e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de
descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Por fim, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora comprovar
o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade,
conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda
e despesas mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se
realize na forma acima indicada.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger