PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803951-02.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIELA VITIELLO WINK, ISABELA BRAGA POMPILIO, CAMILLE GOEBEL ARAKI, TAMIRES DE PONTES SERRA RECURSO INOMINADO Nº 0803951-02.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. PLEITOS DE REINTEGRAÇÃO DA CONTA E INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO INTERNO DE VERIFICAÇÃO DE IDONEIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL VINCULADO AO NOME DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EM CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA A MANTER VÍNCULO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA, LIBERDADE CONTRATUAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Na inicial (ID 163130147), a parte autora conta que: “ Tudo estava transcorrendo bem na nova empreitada, até que no dia 15/08/2024 recebeu a mensagem que dizia o seguinte: “NA VERIFICAÇÃO DE APONTAMENTOS CRIMINAIS REALIZADOS POR MEIO DE SEU CPF FORAM ENCONTRADOS PROCESSOS EM SEU NOME.
PARA CONTINUIDADE DA AVALIAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REVISÃO, SERÁ NECESSÁRIO QUE VOCÊ NOS ENVIE A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO INFORMADO”, sem dar nenhuma informação a mais, nem mesmo dando a oportunidade da parte Autora tentar, de alguma forma, oferecer algum tipo de resposta ou defesa, e ficou bloqueado da plataforma digital da Requerida, não podendo, assim, continuar desempenhando as suas atividades laborais dali em diante.
A parte Autora passou então a tentar manter contato com a requerida ainda naquele mesmo dia, todavia para surpresa da parte Autora o aplicativo apenas lhe dava a seguinte mensagem: “SUA CONTA ESTÁ SUSPENSA DEFINIDAMENTE. Em resposta ao motivo da exclusão, a parte autora enviou a declaração de negativa de antecedentes criminais (em anexo), todavia, não obteve êxito nas tratativas, e até o presente momento encontra-se descadastrado da plataforma.
A apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, deixa notório que não há nenhum óbice para a parte autora exercer atividade remunerada de transporte de pessoas.”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) A condenação da parte ré a indenizar o autor por Danos Morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro o réu tenha mais cuidado e zelo com o seus parceiros sem, contudo, caracterizar em hipótese alguma enriquecimento ilícito pela parte Autora, pois, o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. g.
Julgar procedente na íntegra de todos os direitos elencados pelo autor, inclusive reconhecimento do nexo, a ação da parte ré, do dano e também do ato ilícito praticado pela parte ré, condenando a proceder a IMEDIATA ativação do contrato/cadastro de parceria entre A parteAutora e a empresa ré e também o desbloqueio e acesso a plataforma, propiciando assim à parte Autora prestar os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ou alternativamente a conversão da obrigação em perdas e danos conforme art. 247 CC atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês.” Em contestação (ID 165490976), a parte ré impugnou o valor da causa.
No mérito, disse que a desativação do cadastro do autor como motorista parceiro ocorreu em virtude de apontamento criminal em seu nome. Logo, não há que se falar em dano moral, devendo ser julgada improcedente a demanda. Em réplica (ID 167835667), a parte autora esclareceu que não possui registro em antecedentes criminais, e que foi desrespeitado o princípio da presunção de inocência. Reforçou os pedidos iniciais.
Passo a fundamentar e decidir. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Da Inversão Do Ônus Da Prova e do direito aplicado A parte autora atuava como motorista parceiro da parte ré para o exercício de sua atividade, portanto, não se enquadra como consumidor. Por conseguinte, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Necessário estabelecer que, na hipótese sob julgamento, não se cuida de relação entre a plataforma e o consumidor, razão pela qual a temática não deve ser estudada pela ótica do CDC.
Trata-se aqui de exclusão de motorista de aplicativo de transporte individual. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento do STJ que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.018.788/RS, julgado em 20/6/2023). Portanto, a relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar o motorista parceiro. Impugnação ao Valor Da Causa No tocante à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à parte ré. O valor atribuído pela parte autora, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, inexistindo demonstração concreta de que tenha havido exagero ou má-fé na sua fixação. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo à análise do mérito. O requerente narrou que era motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada como motorista parceiro. Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada. Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira.
Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Assim, quando a suspensão do serviço decorre de violação aos termos de uso ou de direitos de terceiros, a medida pode configurar exercício regular de direito. Todavia, é indispensável que o ato se apoie em fundamentos fáticos e contratuais concretos, sob pena de se configurar ilícito civil. Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo.
Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte, nos termos do ID. 163130160. A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de suposta falha de segurança, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0807155-94.2023.8.20.5300, mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. Extrai-se do processo de nº 0804115- 07.2023.8.20.5300 que o autor foi preso em flagrante delito por ter porte de arma de fogo e munições de uso restrito, no caso, o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 e crime de ameaça do art. 147 do Código Penal, fatos confessados na ANPP. Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que não cumpre as normas, em especial, comete crimes.
Da leitura do processo de nº 0804115- 07.2023.8.20.5300 observa-se que o autor estava portando arma de fogo de forma ilícita, com ela ameaçou uma pessoa, e, ainda disparou a arma em via pública, sem que restasse configurada situação de legítima defesa, pelo contrário. Destaque-se que a UBER pode escolher livremente seus motoristas, de forma, que independente da ausência de sentença penal transitada em julgado, há certas condutas inaceitáveis, que podem colocar os usuários em risco, de forma que a exclusão da plataforma é medida que se impõe.
Assim, a exclusão da conta do autor como motorista mostrou-se razoável, de forma, que não há que se falar em ato ilícito, por consequência, não cabe danos morais. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. [...]. O presente caso versa sobre relação contratual entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte privado, por meio da qual o autor exercia atividade remunerada junto ao aplicativo da empresa demandada.
O autor alegou ter sido bloqueado e, posteriormente, desativado definitivamente de seu cadastro na plataforma em agosto de 2024, sob a justificativa de existência de apontamentos criminais vinculados ao seu CPF. Sustentou que a desativação ocorreu de forma unilateral e sem o devido contraditório, o que lhe causou prejuízos morais, impedindo-o de exercer sua profissão. Nesse sentido, o autor requereu:
I) a reativação de sua conta de motorista parceiro; e
II) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem entendeu que a relação possui natureza civil/comercial, com prevalência da liberdade de contratar e autonomia da vontade, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentou, ainda, que a plataforma agiu em exercício regular de direito ao desativar o perfil por questões de segurança, uma vez que o autor respondia a processo criminal por porte ilegal de arma e ameaça (processo nº 0804115-07.2023.8.20.5300), independentemente da existência de condenação transitada em julgado. Em suas razões recursais, o autor/recorrente pleiteou a reforma integral da sentença.
Sustentou a aplicabilidade do CDC e a abusividade do bloqueio sem aviso prévio. Alegou a inexistência de antecedentes criminais impeditivos, destacando que o processo citado resultou em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), invocando o princípio da presunção de inocência e a função social do contrato. Defendeu, por fim, a configuração de danos morais em razão da privação de sua fonte de sustento. A empresa recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a legalidade da desativação, afirmando que o descredenciamento ocorreu por reprovação em verificação de segurança (apontamento criminal por ameaça), além de relatos internos de má conduta profissional (ato preconceituoso e abandono de passageiro).
Sustentou que a autonomia privada e os Termos de Uso permitem o encerramento da parceria para garantir a segurança da plataforma e de seus usuários, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça formulada pela empresa recorrida, considerando a inexistência de elementos concretos que possam infirmar a sua presunção legal em favor da pessoa física requerente. Por sua vez, quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal, destaco que o referido princípio, previsto no 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões.
Ao examinar as razões recursais interpostas pelo autor/recorrente, observa-se que este procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada. Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual proponho a rejeição dessa preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio definitivo da conta do motorista recorrente na plataforma digital da recorrida e a consequente configuração de dano moral em razão disso.
Nesse sentido, verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 38133405), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Conduta da Uber, conforme cláusula 12.2 (Id. 38133405, pág. 20).
Compulsando os autos, constata-se que o bloqueio da conta do autor/recorrente decorreu de procedimento interno de auditoria, que identificou a existência de registro criminal vinculado ao seu nome, fato suficiente, nos termos da política contratual vigente, para ensejar o descredenciamento preventivo, tendo em vista o dever da recorrida de zelar pela segurança dos usuários e pela confiabilidade do serviço oferecido.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta arbitrária ou desproporcional por parte da empresa. Ao contrário, a atuação da recorrida insere-se no âmbito do exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, e encontra amparo nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, consagrados nos arts. 421 e 421-A do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, embora o recorrente tenha firmado acordo de não-persecução penal no processo criminal referido, tal circunstância não retira da empresa o poder-dever de avaliar periodicamente a idoneidade de seus motoristas parceiros, podendo adotar medidas preventivas que assegurem a integridade e a confiança de seus usuários, sem que isso caracterize ilicitude.
Dessa forma, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva ou em abuso de direito, tampouco em ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Com efeito, a inexistência de conduta antijurídica afasta, de forma absoluta, a possibilidade de reparação civil, seja de natureza moral ou material, não se podendo imputar responsabilidade à empresa por ato que se insere em prerrogativa contratual legítima.
De igual modo, não cabe ao Poder Judiciário compelir empresa privada a manter vínculo contratual de natureza estritamente civil, pois tal medida importaria violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, além de contrariar a diretriz da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, expressamente consagrada no art. 421-A, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o descredenciamento de motorista de aplicativo, quando amparado em cláusulas contratuais claras e pautado em critérios de segurança, configura exercício regular de direito, conforme ilustram os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. AUTOR QUE NÃO TERIA PASSADO PELO PROCESSO DE CHECAGEM DE CADASTRO EM VIRTUDE DE RESPONDER A UM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTOR. RÉU APONTOU CONDUTAS INADEQUADAS DO MOTORISTA. MOTORISTA BLOQUEADO POR TER SIDO DENUNCIADO POR PRÁTICA CRIMINOSA. CONDUTA INADEQUADA E INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815878-83.2024.8.20.5004, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 19/03/2025 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 99 TAXIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812840-63.2024.8.20.5004, REL. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 11/03/2025 – grifos acrescidos). Diante de todo o exposto, inexistindo ato ilícito por parte da empresa requerida, não há dano a ser indenizado, seja de natureza moral ou material. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.