MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803951-63.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C GUARDA PROVISÓRIA. FAMÍLIA MULTIPARENTAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ADOÇÃO OU SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Direito da 2.ª Vara da Infância e Juventude e da 5.ª Vara de Família e Sucessões, ambos da Comarca de Natal, relativamente a ação declaratória de reconhecimento voluntário de família multiparental/pluriparental/filiação socioafetiva c/c guarda provisória. O Juízo da Vara de Família entendeu tratar-se de caso de adoção e declinou da competência.
JÁ o Juízo da Infância e Juventude recusou o feito sob o fundamento de que não se pleiteia ruptura dos vínculos biológicos, o que afasta a caracterização da adoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva com pedido de guarda provisória, quando não há ruptura dos vínculos biológicos nem situação de risco envolvendo a criança ou adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação proposta visa ao reconhecimento de maternidade socioafetiva, sem modificação ou exclusão dos registros de maternidade e paternidade biológicas, configurando hipótese de multiparentalidade.
4. Não se trata de pedido de adoção, pois não há rompimento de vínculos jurídicos anteriores, tampouco pretensão de substituição da filiação biológica, o que afasta a incidência da competência da Vara da Infância e Juventude prevista no art. 148 do ECA.
5. A inexistência de situação de risco ou vulnerabilidade da adolescente também afasta a competência da Vara da Infância e Juventude, pois a proteção especial do ECA somente se aplica nas hipóteses previstas no seu art.
98. 6. O reconhecimento da filiação socioafetiva, na hipótese de multiparentalidade, sem prejuízo à filiação biológica, é matéria afeta ao Direito de Família, atraindo a competência da Vara de Família e Sucessões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito procedente. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar ação de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva em contexto de multiparentalidade, sem ruptura dos vínculos biológicos e ausente situação de risco, é da Vara de Família e Sucessões.
2. A mera existência de menor no polo passivo não atrai, por si só, a competência da Vara da Infância e Juventude, quando ausente situação de vulnerabilidade ou pleito de adoção.
3. O reconhecimento da filiação socioafetiva sem exclusão dos vínculos jurídicos anteriores configura matéria de estado das pessoas e do Direito de Família.” Dispositivos relevantes citados: ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada: TJMG, CC n.º 1.0000.23.254108-6/001, Rel. Des. Francisco Costa, j. 24.11.2023; TJRJ, CC n.º 0066096-94.2020.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 16.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito da 5.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, ora suscitado, competente para processar e julgar a ação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência formado entre os Juízos de Direito da 2.ª Vara da Infância e Juventude e da 5.ª Vara de Família e Sucessões, ambos da Comarca de Natal, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar a ação declaratória de reconhecimento voluntário de família multiparental/pluriparental/filiação socioafetiva c/c guarda provisória registrada sob o n.º 0819967-61.2024.8.20.5001, proposta por G.
G. DE
L. C., J. DE S. S. e F. S. DE O. O Juízo suscitado, da 5.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, declinou de sua competência para conhecer da ação alegando que se tratava de pedido de adoção de adolescente, de modo que não poderia julgá-la, cabendo o seu processamento à 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal. Recebendo o feito, o Juízo da 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal também se declarou incompetente para atuar no caso, suscitando o presente conflito sob o fundamento de que “o desejo dos autores é o reconhecimento da filiação socioafetiva da requerente [...], que cuida da adolescente como se filha fosse, não havendo o pedido de supressão dos registros da paternidade e maternidade biológicos, essencial para configuração de um processo de adoção” (p. 18), razão por que “o processo não se encontra nas hipóteses elencadas no art. 148 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), escapando assim, da competência da Vara da Infância e da Juventude” (p. 18).
A 7.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da 5.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para processar e julgar a ação (p. 28-32).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, os Juízos de Direito da 2.ª Vara da Infância e Juventude e da 5.ª Vara de Família e Sucessões, ambos da Comarca de Natal, dissentiram quanto à competência para processar e julgar a ação declaratória de reconhecimento voluntário de família multiparental/pluriparental/filiação socioafetiva c/c guarda provisória registrada sob o n.º 0819967-61.2024.8.20.5001. Pois bem. Na demanda em tela (inicial às p. 4-15) pretende-se a declaração da maternidade socioafetiva da autora G.
G. DE
L. C. em relação à adolescente
V. DA S. S., para que esta seja reconhecida como sua filha para todos os efeitos legais, sem a alteração, porém, do assento de nascimento da menor, que continuará registrada como filha dos seus pais biológicos, J. DE S. S. e F. S. DE O., também autores da ação, reconhecendo-se, consequentemente, a formação da família multiparental. Percebe-se, portanto, que, diferentemente do que compreendeu o Juízo suscitado, o pedido da ação não é o de adoção da adolescente
V. DA S. S. por G. G. DE
L. C., já que, como bem sublinhado pela 7.ª Procuradora de Justiça no seu parecer, não se almeja a “ruptura da maternidade/paternidade biológica, porquanto subsistirão em paralelo os dois laços de maternidade, restando notória a competência para o processo e julgamento do feito pertence a Vara de Família” (p. 31, grifos originais). Não bastasse isso, é de se ver que a adolescente não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade previstas no art. 98 do ECA, o que atrairia a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para aplicação das regras estatutárias protetivas.
A corroborar o entendimento aqui expresso trago a lume os julgados cujas ementas abaixo reproduzo: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE FAMÍLIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITAS E DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - MATÉRIA DE CUNHO CIRCUNSCRITO À RELAÇÕES DE FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE MATERNIDADE BIOLÓGICA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PARA O MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO ACOLHIDO.
1. A Vara da Infância e da Juventude tem a competência para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes, conforme preceitua o art. 148, III, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Questões relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família serão de competência da Vara de Família, por força do disposto no art. 60, da Lei Complementar n. 59, de 2001.
3. Ante a inexistência de situação de risco para o infante, que desde os primeiros momentos de vida está na companhia do genitor e de sua atual esposa, pretendendo-se a reconhecimento da maternidade socioafetiva, não há que se falar em adoção na espécie à míngua de ruptura da maternidade biológica, porquanto subsistirão em paralelo os dois laços de maternidade, daí porque a competência para o processo e julgamento do feito pertence a Vara de Família.
Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.254108-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITADO).
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO SE TRATANDO DE ADOÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES, NEM HAVENDO INDÍCIO DE RISCO PARA A CRIANÇA, COMPETENTE É O JUÍZO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. Na espécie, percebe-se que a demanda em comento se consubstancia em pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, configurando a multiparentalidade e não a destituição do poder familiar, pois, conforme expresso na petição inicial, as partes desejam que a menor permaneça com o registro da paternidade biológica, apenas sendo incluída a paternidade socioafetiva pretendida.
Em que pese o entendimento esposado pelo juízo suscitado, não se trata aqui de demanda de adoção comum ou unilateral, nem com elas se assemelha, pois o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção é plenamente permitido, pois se tratam de dois procedimentos distintos, conforme pacífica jurisprudência. Por oportuno, ressalto não haver qualquer indício ou evidência nos autos que supostamente demonstrasse eventual situação de risco que porventura esteja passando a infante (pelo contrário), circunstância em que a mera desconfiança justificaria a remessa para o juízo especializado da infância, cuja competência encontra-se prevista no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Competência do Juízo da Vara de Família para processar e julgar a demanda originária. Precedentes. Acolhimento do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, juízo suscitado.” (TJRJ - 0066096-94.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Posto isso, em consonância com o opinamento Ministerial, conheço do presente conflito para julgá-lo procedente, declarando o Juízo de Direito da 5.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, ora suscitado, como o competente para processar e julgar a ação declaratória de reconhecimento voluntário de família multiparental/pluriparental/filiação socioafetiva c/c guarda provisória registrada sob o n.º 0819967-61.2024.8.20.5001.