Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SARAH TAMIRES SILVA FLORENCIO
- Advogado
- VINICIUS BIAS PEREIRA (OAB 230233/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803951-97.2024.8.20.0000 Polo ativo S. T. S. F. Advogado(s): VINICIUS BIAS PEREIRA Polo passivo A. D. N. F. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUE PASSARÁ A FLUIR A PARTIR DA AUDIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO QUE
DECISÃO
SEJA REFORMADA PARA QUE O RÉU SEJA CITADO PARA APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA PROCESSUAL NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º LEI Nº 11.804/08,SEM PREJUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO QUANTO AO PRAZO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por S. T. S. F. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões de Nata/RN que, nos autos da Ação de Fixação de Alimentos Gravídicos com pedido de Alimentos Provisórios, registrada sob o n° 0807726-55.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de A. D. N. F., indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios e determinou “a citação do requerido para responder aos termos da presente ação, contestando-a, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, que passará a fluir a partir da audiência Conciliação junto ao CEJUSC a ser designada pela Secretaria Unificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vendo ser o réu citado pelo menos 20 (vinte) dias antes.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o prazo para contestação deveria ser de cinco dias após a citação, conforme estabelecido pela que trata de alimentos gravídicos.
