Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WALLAS CABRAL DE SOUZA
- Advogado
- VALDEMAR CAMPOS RAMOS (OAB 13169/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0803952-48.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Wallas Cabral de Souza Impetrados: Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Fundação Getúlio Vargas Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Wallas Cabral de Souza em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Estado de Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte, e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas. Aduziu o impetrante que participou do Concurso Público destinado ao preenchimento de cargo de provimento efetivo do quadro de magistério público, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 01/2024, de 16 de outubro de 2024.
Em suas razões inaugurais, informou que “se inscrevera para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, para 2ª DIRED – Parnamirim/RN, cargo esse que tem 03 (três) vagas”. Alegou que “na categoria a qual o impetrante está concorrendo, há previsão de que, somente os candidatos classificados até a 30ª posição teriam as provas dissertativas corrigidas, assim como seriam chamados a apresentarem provas de títulos somente esses mesmos 30 (trinta) primeiros classificados”.
Sustentou que “a Cláusula 9.17 do dito Edital fere disposição da Lei Estadual nº 11.888, de 12 de agosto de 2024, a qual veda a eliminação de candidatos aprovados fora das vagas disponíveis nos certames realizados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte”. Destacou que “o Edital não menciona qualquer justificativa orçamentária para limitar a correção das provas discursivas dos candidatos fora o quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas”.
Defendeu que “ao excluir da correção da prova dissertativa do candidato e o consequente impedimento da apresentação dos títulos acadêmicos do Impetrante, os Impetrados violaram gravemente a Lei Estadual n. 11.888/2024 que veda a eliminação de candidatos aprovados fora das vagas disponíveis nos certames realizados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte”.
